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STJ, Apelação Cível 06254/2006, VISTORIA OBRIGATÓRIA ANUAL - CONDICIONAMENTO DA VISTORIA AO PAGAMENTO DE MULTA - ILEGALIDADE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, Rel. ANTÔNIO FELIPE NEVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 06254/2006. Relator: ANTÔNIO FELIPE NEVES.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO — VISTORIA OBRIGATÓRIA ANUAL - CONDICIONAMENTO DA VISTORIA AO PAGAMENTO DE MULTA - ILEGALIDADE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

Recurso
Apelação Cível 06254/2006
Tribunal
STJ
Relator
ANTÔNIO FELIPE NEVES

Ementa

ACÓRDÃO: Administrativo. Constitucional. Licenciamento de veículos. Multas. A vistoria anual é um serviço essencial, necessária à manutenção da segurança viária. Antecipação de tutela. Código Nacional de Trânsito. Precedentes. Decisão proferida em ação civil pública mantida pela corte infraconstitucional. 1. O artigo 6º do Código Nacional de Trânsito, dispondo sobre os objetivos do sistema nacional de trânsito, prevê como principal objetivo o estabelecimento de diretrizes da política nacional de trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, fiscalizando seu cumprimento. 2. Dos termos dos artigos 103,104 e § 5º do artigo 131 conclui-se que o licenciamento visa, primordialmente, a comprovação da segurança dos veículos. 3. É ilegal o condicionamento da vistoria ao pagamento da multa, por configurar uma forma de dar auto-executoriedade a um poder que a Administração não tem. 4. A vistoria é ato necessário para que os veículos possam trafegar com segurança e visa não só o interesse de seu proprietário ou condutor, como de toda a coletividade. 5. Precedentes jurisprudenciais. Manutenção pelo Superior Tribunal de Justiça da Corte Estadual proferida em ação civil pública. 6. Provimento da apelação Vistos,/relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 06254/2006 em que é Apelante: Ana Lúcia Medeiros Lima e Apelado: Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ. Acordam, os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por unanimidade de votos em dar provimento ao apelo. Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, pretendendo a realização de vistoria obrigatória do veículo da autora, com a expedição do certificado de licenciamento anual e do certificado de registro, independentemente do pagamento de multas. A sentença proferida a f. 52/54 julgou improcedente o pedido, co ndenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observando o art. 12 da Lei nº 1.060/50, vez que a requerente é assistida pela Defensoria Pública. Quer a apelante, nas razões de f. 56/59, a reforma da sentença, reiterando as razões iniciais. Contra-razões a f. 62/67 prestigiando a sentença. Voto A questão colocada nestes autos tem gerado diversos posicionamentos, afirmando uns a ilegalidade do ato administrativo que condiciona o licenciamento de veículos ao pagamento das multas de trânsito, defendendo outros a constitucionalidade das normas especiais de trânsito. Destaque-se, no entanto, que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a relatoria do Ministro CASTRO MEIRA, no julgamento do AgRg na Medida Cautelar nº 8.788 - RJ (registro nº 200401106160 e nº de origem 200100111498801/200300125218), em que figuram como agravante a ADCON Associação Brasileira de Defesa do Consumidor da Vida e dos Direitos Civis e agravados o Estado do Rio de Janeiro e o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, julgou improcedente a medida cautelar que havia sido interposta pelos agravados, cassando a liminar e mantendo a decisão supracitada, nos seguintes termos: "Processual civil. Medida cautelar. Inexistência de fumaça do bom direito. 1. Não há como se entender presente a fumaça do bom direito em medida cautelar ajuizada com fito de emprestar efeito suspensivo a recurso especial que traz tese contrária ao entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção. 2. Medida cautelar improcedente. Liminar cassada. Agravo regimental prejudicado." Voto O Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA (Relator): A presente medida cautelar está sendo trazida nesta assentada conjuntamente com o Recurso Especial de nº 765740-RJ em que resta consignado o seguinte entendimento: "Processual civil. Recurso especial. Vinculação de pagamentos de multa a vistoria. Súmula 127/ST J. 1. "E ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado." (Súmula nº 127/STJ). Precedentes da 1ª e 2ª Turmas. 2. Inexistência de interesse de agir do Município do Rio de Janeiro com base na alegação de que a vinculação da vistoria às multas "atua como considerável fator de inibição e desestímulo ao cometimento de novas infrações de trânsito'. 3. Não há como se conhecer de divergência entre aresto que versa sobre matéria de trânsito e outro que versa matéria previdenciária. 4. Recursos especiais improvidos. Dessarte,