RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
DIREITO DO CONSUMIDOR — CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - VÍCIO DE QUALIDADE DO SERVIÇO - DANO MATERIAL
- Recurso
- Apelação Cível -
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Civil e consumidor. Serviço de energia elétrica. Oscilações de tensão no fornecimento danos a aparelhos eletrodomésticos prejuízo material. Ocorrência. Ressarcimento. Pretensão indenizatória deduzida por consumidor em face da concessionária AMPLA, à vista da oscilação freqüente de tensão na rede de transmissão, com conseqüentes prejuízos aos aparelhos eletrodomésticos Revelia da demandada e indenização espontânea de alguns danos que corroboram a ocorrência dos fatos articulados na exordial. Condenação daquilo que ainda não foi ressarcido. Sentença que neste sentido apontou, incensurável. improvimento ao recurso que pretendia revertê-la Unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº - 01999/2006, da 2ª Vara Cível, da Comarca de Campos dos Goytacazes, em que é Apelante AMPLA - Energia e Serviços S/A e Apelada Neyde de Fátima dos Santos. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em improver o recurso. Decisão unânime. Consumidor de energia elétrica que tem vários aparelhos elétricos danificados por conta de oscilações constantes no nível de fornecimento em sua residência. Moveu ação pelo rito comum ordinário, em face de AMPLA Energia e Serviços S/A, para ressarcimento dos danos materiais suportados, bem como reparação moral pelos transtornos e aborrecimentos a que foi submetido. O juízo da 2ª Vara Cível, da Comarca de Campos dos Goytacazes, imputando à demandada os efeitos da revelia, julgou procedente em parte o pedido, determinando o reembolso do valor de R$ 100,50 (cem reais e cinqüenta centavos), com exclusão daquilo que já foi ressarcido, afastando também a reparação moral, porquanto os fatos se inserem na seara de meros aborrecimentos da vida de relação (sentença, f. 63/7). Apelo da concessionária, tempestivo e corretamente preparado, perseguindo a reversão do julgado para decreto de improcedência do pedido, renovand o a tese de que as oscilações ocorreram em conseqüência do exercício da atividade, fato previsível e legalmente tolerado, ressaltando, contudo, que nenhuma instabilidade de tensão foi detectada na área onde se situa o imóvel da autora, de molde que a presunção é de que os prejuízos foram produzidos por conta das deficiências nas instalações internas, responsabilidade que os arts, 99 e 102, da Resolução nº 456/00 atribuem ao próprio usuário. Foi contrariado em prestígio do julgado. Voto A controvérsia resulta de contrato de fornecimento de energia elétrica e a alegação autoral é de ocorrências freqüentes de oscilação de tensão na linha de transmissão para a sua residência, causa geradora de danos em seus eletrodomésticos, como a perda de televisão, computador etc. Sustenta que tudo pode ser fruto de inapetência da concessionária, na medida em que a energia que consome advém de estância da Penha e não do bairro onde reside, "Novo Jockey". Procedeu a diversas reclamações à prestadora de serviço e obteve reparação da ordem de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais), referente ao conserto de alguns aparelhos, como revela f. 14, o que por si só demonstra a fraqueza das alegações postas pelo recorrente, de que '' (...) o monitoramento desenvolvido pela apelante não indica na região em que mora a apelada qualquer oscilação de tensão capaz de produzir, seja em intensidade ou freqüência, os danos alegados na inicial" (..), com isso tentando imputar à própria autora a responsabilidade pelo evento, com atração das regras contidas nos arts 99 e 102, ambas da Resolução nº 456/00. O assentimento da ré, juntamente com a revelia reconhecida nos autos, conduzem à veracidade dos fatos articulados pela consumidora, mormente a alegação de que o evento foi ocasionado por conta de distribuição de energia proveniente de outra estância, situada em outro bairro, cuja distância estaria a causar a oscilação que resultou em danos aos utensílios domésticos em questão Tudo isso revela a ociosidade da alegação de que "(...) a ausência momentânea de força ou a oscilação na tensão, falhas essas que, todavia, dada sua inerência ao exercício da atividade, tornam-se tão previsíveis que passam, inclusive, a ser legalmente toleradas, respeitando-se uma margem previamente determinada (...)", pois se assim o fosse não haveria a ré de indenizar sponte própria o conserto dos eletrodomésticos arrolados a f. 14. De sorte que a sentença em combate deu ao litígio a solução que se apunha, com condenação da concessionária ao pagamento de ape
