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STF, Mandado de Segurança 01007/2005, MAGISTÉRIO ESTADUAL - CANDIDATO APROVADO E NÃO APROVEITADO - DIREITO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, Rel. CARLOS VELLOSO
BRASIL. STF. Mandado de Segurança 01007/2005. Relator: CARLOS VELLOSO.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO — MAGISTÉRIO ESTADUAL - CANDIDATO APROVADO E NÃO APROVEITADO - DIREITO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
- Recurso
- Mandado de Segurança 01007/2005
- Tribunal
- STF
- Relator
- CARLOS VELLOSO
Ementa
ACÓRDÃO: Mandado de segurança administrativo. Concurso público para o magistério da rede pública estadual. Candidatos aprovados, mas classificados fora do número de vagas. Contratação temporária. Inexistência de direito líquido e certo à nomeação. Denegação da ordem. Professores aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público realizado em 2001 pela Seretaria de Estado de Educação para preenchimento dos cargos de professor docente I e II, e que foram contratados em caráter temporário. Mandado de segurança com fundamento em omissão por parte das autoridades impetradas e pedido de imediata nomeação e posse nos cargos para os quais foram aprovados, com a conseqüente rescisão dos contratos temporários e sua efetivação como funcionários públicos da rede estadual de ensino. A convocação dos aprovados obedece à ordem de classificação, inexistindo direito líquido e certo à nomeação, considerando que as vagas oferecidas no edital foram todas preenchidas por candidatos que obtiveram melhor colocação. Inexistência de direito líquido e certo. Rejeição das preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade passiva da primeira autoridade impetrada e denegação da segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 01007/2005, em que são Impetrantes Francisco José Vieira Caldas e outros, e Impetrados: 1) Exma. Senhora Governadora do Estado do Rio de Janeiro e 2) Exmo. Senhor Secretário de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro: Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e denegar a segurança. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco José Vieira Caldas e Outros, professores aprovados no Concurso Público para os cargos de docente I e II (ensino médio e fundamental), promovido pela Secretaria Estadual de Educação em 2001, com fundamento em omissão por parte da Exma. Senhora Governadora do Estado do Rio de Janeiro e do Exmo. Senhor Secretário de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro em nomeá-los. Os impetrantes alegam que, dos 63.444 candidatos inscritos, apenas 26.473 foram aprovados para o preenchimento de um total de 4.657 vagas; que a validade do concurso foi prorrogada por igual período e que, apesar da aprovação de milhares de candidatos, existe um grande déficit de profissionais nesta área; que, para suprir esta deficiência, foram concedidas mais de 18.000 GLP's (gratificação por lotação prioritária); e que, desde 1999, vêm sendo contratados professores em caráter temporário, situação que gerou inúmeras denúncias ao Ministério Público e a abertura de inquérito civil público. Aduzem que a Lei Estadual nº 2.399/95 estabelece que a contratação temporária de pessoal só poderá ser realizada para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, por prazo não superior a seis meses, prazo este que se estende até o final do ano letivo. Todavia, no caso, inexiste a necessária excepcionalidade, pois se trata de situação que se arrasta por vários governos, o que contraria a citada lei, bem como o disposto no artigo 77, inciso XI, da Constituição Estadual e no artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, pois são contratados profissionais para os mesmos cargos previstos no edital do concurso público, sem dar posse aos aprovados. Fazem considerações sobre a terceirização na administração pública e alegam, finalmente, que não estão sendo observados os princípios constitucionais específicos da administração, quais sejam da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da eficiência, da motivação e da isonomia. Pedem a condenação dos impetrados, na forma do artigo 461 do Código de Processo Civil, ao cumprimento da obrigação de fazer em nomear e empossar os impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados em concurso público, substituindo os terceirizad os por eles, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Informações da Exma. Sra. Secretária de Estado de Educação a f. 728/734, sustentando preliminarmente a inexistência de direito líquido e certo. No mérito, depois de indicar a situação de cada um dos impetrantes, afirma que a classificação dos mesmos não foi suficiente ao número de vagas oferecidas, que foram preenchidas por outros candidatos mais bem classificados e que a administração pode se valer da contratação de professores, após expressa autorização governamental, em r
