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Apelação Cível 5699/2006, CONDOMÍNIO ENTRE EX-CÔNJUGES - PENHORA DA METADE DE BEM IMÓVEL - POSSIBILIDADE - BEM NÃO PARTILHADO, Rel. Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 5699/2006. Relator: Trata.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

EMBARGOS DE TERCEIRO — CONDOMÍNIO ENTRE EX-CÔNJUGES - PENHORA DA METADE DE BEM IMÓVEL - POSSIBILIDADE - BEM NÃO PARTILHADO

Recurso
Apelação Cível 5699/2006
Tribunal
Relator
Trata

Ementa

ACÓRDÃO: Execução. Embargos de terceiro. Divórcio. Imóvel comum não partilhado. Condomínio. Penhora. Hipótese em que dívida contraída pelo ex-cônjuge, sem proveito da família, resultou em penhora da totalidade do imóvel que pertence aos ex-cônjuges, em condomínio. Alegação de que o imóvel constitui bem de família e, portanto, não deve sofrer a respectiva constrição. Procedência parcial do pedido a fim de que a penhora incida sobre a metade ideal do imóvel, garantida a meação do ex-cônjuge. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 5699/2006 em que consta como Apelante: Edmar Curty da Silva, e Apelada: Maria Izabel de Almeida Oliveira, Acordam os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade em dar provimento ao recurso na forma do voto do Desembargador Relator. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Maria Izabel de Almeida Oliveira, sobre a penhora efetivada nos autos da execução proposta por Edmar Curty em face de Ernani Garcia Cortes Marinho e Lino Marinho Barbosa de Castro. Para tanto, a embargante suscita que foi casada com o executado Ernani Marinho pelo regime da comunhão universal de bens; entretanto, a relação matrimonial não mais existe em razão de divórcio deferido em sentença transitada em julgado, sem, contudo, restar concluída a partilha dos bens do ex-casal. Ocorre que o bem oferecido à penhora é titularizado pela embargante, a qual é meeira e única possuidora, utilizando o bem para sua moradia. Requereu a embargante a desconstituição da penhora sobre o imóvel, tendo em vista que o executado é proprietário de outros imóveis, ou, de forma subsidiária, a exclusão de sua meação. Em contestação, o embargado pugna pela procedência parcial do embargo a fim de ser admitida a penhora sobre metade do imóvel. Para tanto assevera que a ausência de partilha no patrimônio do ex-casal não impede a instituição de penhora sobre a parte titularizada pelo executado. Além do mais, a embargante não demonstrou a condição de única possuidora do bem e, portanto, não deve ser acolhida a alegação de impedimento de penhora em face de bem de família. Réplica a f. 34/35. A sentença julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora sobre todo o imóvel ora utilizado pela embargante e condenou o embargado no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Recorreu o embargado pugnando pela reforma parcial da r. sentença e ter reconhecida a penhora sobre metade do imóvel, sob a alegação de estar evidenciada a condição de bem de família do mesmo. Ademais, quando contratou com o executado, este, apesar da separação de fato, não era legalmente divorciado e, dessa forma, não pode ficar o apelante sujeito à discricionariedade do ex-casal em dar início ao processo de partilha. Quanto à condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios suscita sua reforma para ser determinada a sucumbência recíproca, porquanto, desde a contestação, o apelante reconheceu o direito da apelada sobe metade do imóvel. Voto O recurso merece provimento. Com efeito, a dívida que originou a execução diz respeito a um contrato de locação residencial firmado pelo ex-cônjuge da embargante, ora apelada, sendo certo que é incontroverso o fato de que a locação foi celebrado em benefício exclusivo do ex-cônjuge, que se encontra divorciado da apelada. A penhora incidiu sobre a totalidade de um imóvel que, mesmo após o divórcio, ficou em condomínio de ambos os ex-cônjuges por não ter sido partilhado. Por outro lado, não cabe invocar a impenhorabilidade do imóvel sob o argumento de que trata-se de bem de família. Ainda que estivessem cumpridamente demonstrados os requisitos da Lei nº 8.009, nem por isso se poderia excluir da penhora a metade ideal do bem que se encontra em condomínio. À conta de tais fundamentos, hei por bem votar no sentido do provimento do recurso para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, com manutenção da penhora do imóvel e reserva de sua meação em favor da embargante. As custas serão rateadas e a honorária compensada. Rio de Janeiro, 05 de abril de 2006. Des. Cássia Medeiros - Presidente s/voto Des. Marco António Ibrahim - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD70.154 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007. Ano LIX. Nº 703