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SUSCITANTE O JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA, Rel. ROBERTO DE SOUZA CORTES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: ROBERTO DE SOUZA CORTES.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA — SUSCITANTE O JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Recurso
Tribunal
Relator
ROBERTO DE SOUZA CORTES

Ementa

ACÓRDÃO: Conflito negativo de competência. Incidente instaurado pelo Juiz de Direito da Auditoria Militar do Estado do Rio de Janeiro nos autos da ação ordinária cível proposta por policial militar reformado, visando à anulação do ato que o excluiu dos quadros da polícia militar do Estado do Rio de Janeiro e sua reintegração nas fileiras da corporação, bem como, lhe seja assegurado o recebimento dos proventos não auferidos desde quando afastado da polícia militar. Ação impetrada perante o Juízo de Direito da 1ª vara de fazenda pública da comarca da capital (suscitado), que declinou de sua competência baseando-se no § 4º, do art. 125 da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 45/2004, tratando-se de norma de eficácia contida, pendente de regulamentação. Procedência do conflito, declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª vara de fazenda pública da comarca da capital para processar e julgar o mandado de segurança em questão. Vistos, relatados e discutidos os autos de Conflito de Competência nº 537/2006, em que é suscitante o Juízo de Direito da auditoria da Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro e suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sendo interessados Lamont Ramos Viana e o Estado do Rio de Janeiro, Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno e Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em acolhendo o presente conflito, declarar competente o juízo suscitado, Juízo de Direito da lª vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital para processar e julgar a Ação Ordinária Cível nº 2006.001.008171-9, em que é Impetrante Lamont Ramos Viana, vencidos os Desembargadores EDUARDO MAYR e MARIA HENRIQUETA DO AMARAL FONSECA LOBO, que julgavam improcedente o presente conflito negativo. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da Auditoria Militar do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Ação Ordinária Cível (nº 2006.001.008171-9) de anulação de Ato Administrativo c/c pedido de reintegração nas fileiras da Polícia Militar (por cópia a f. 10/16), proposta por Lamont Ramos Viana, policial militar reformado, esse objetivando a anulação do ato que o excluiu ex officio dos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, bem como ser reintegrado nas fileiras da corporação, assegurando-se-lhe o recebimento dos proventos não auferidos desde o seu afastamento da Polícia Militar (f. 03/09). Aforada a aludida ação ordinária no Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, a MM. juíza declinou da competência em favor da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro. A decisão declinatória fundou-se no art. 125, § 4º, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (f. 17). Assinala o juízo suscitante que a EC nº 45/04, alterando o texto do § 4º, do art. 125 da Constituição Federal, determinou que, além dos crimes militares definidos em lei, passam a ser julgadas pela Justiça Militar Estadual também as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvando a competência do Júri quando a vítima for civil, "devendo, dessa forma, incluir-se nesse aumento de competência todos os efeitos de natureza cível e criminal que tenham por objeto a análise de atos disciplinares militares'' (f. 02). E, ainda, que nos termos do art. 7º da mencionada Emenda Constitucional, deverá o Congresso Nacional instalar uma comissão especial mista, destinada a elaborar "os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à justiça e mais célere a prestação jurisdicional." A norma constitucional prevista no parágrafo 5º, acrescido ao art. 125 da Constituição Federal, dispõe que passam à competência do Juiz de Direito Militar o processamento e julgamento, singu lar, dos crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais referentes a atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares definidos em lei. Assinala o ínclito Magistrado suscitante que, com a publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, vencido o período da "vaccacio legis", a sua aplicação é imediata quanto a matéria penal, vez que, nesse aspecto, independe de regulamentação; quando, porém, se tratar de temática atinente ao dire