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Apelação cível ., BANCO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação cível ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE CIVIL — BANCO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - DANO MORAL

Recurso
Apelação cível .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação cível. Direito do consumidor. Extravio de dinheiro da conta corrente do autor. Prejuízo que deve ser suportado pela instituição financeira que teria obrigação de demonstrar que para o desvio foram utilizados o cartão e senha do autor. Diante dos documentos coligidos aos autos desnecessário o depoimento pessoal do autor. Dano moral. Ao impor ao autor um prejuízo que era seu, privando-o de R$ 1.119,41, causou o réu inarredável dano moral. Acordo firmado entre as partes que abrangeu apenas os danos materiais. Dano moral fixado exageradamente em primeiro grau considerando o fato de que o réu promoveu rápida restituição do valor Levando em conta a gravidade da conduta do réu, mas sopesando o fato de que promoveu rápida restituição dos valores extraviados ao autor (apenas dois dias da sua notificação - f. 53/54), entendo que o valor indenizatório deva ser reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, que está mais próximo da reprovabilidade da conduta do ofensor bem como da extensão dos danos sofrido pelo ofendido. Juros e honorários. Os juros são de 0,5% até a vigência do novo Código Civil, quando passarão a ser de 1%. Os honorários devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação. Parcial provimento de ambos os recursos. Vistos relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 37059/2005, originária do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que figuram como Apelantes Banco Bradesco S/A e João Carlos Nunes Mourão e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por unanimidade, em dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do relator. Na forma regimental, adoto o relatório de f. 175, cuja sentença, proferida pelo ilustre magistrado da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital em ação indenizatória por danos morais decorrentes de desfalque indevido de valores na conta corrente do autor, julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 acrescido de correção monetária e juros desde a data do documento de f. 53/54. Recurso de apelação do réu a f. 185/200 pelo qual requer, em preliminar, a apreciação do agravo retido interposto contra o indeferimento do pedido de depoimento pessoal do autor. No mérito, reiterando os termos da contestação, pede a total improcedência do pedido ou, alternativamente, pela redução do valor fixado a título de danos morais. Contra-razões do autor a f. 208/212 pelo desprovimento do recurso principal. Recurso adesivo a f. 218/233 pela majoração da verba moral, pela elevação do percentual honorário e para que os juros passem a ser de 1 % ao mês a partir de janeiro de 2003. Contra-razões ao recurso adesivo a f. 247/253 pelo seu desprovimento. Voto Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra sentença, proferida pelo ilustre Magistrado da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital em ação indenizatória por danos morais decorrentes de desfalque indevido de valores na conta corrente do autor, que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 acrescido de correção monetária e juros desde a data do documento de f. 53/54. Recurso de apelação do réu a f. 185/200 pelo qual requer, em preliminar, a apreciação do agravo retido interposto contra o indeferimento do pedido de depoimento pessoal do autor. No mérito, reiterando os termos da contestação, pede a total improcedência do pedido ou, alternativamente, pela redução do valor fixado a título de danos morais. Contra-razões do autor a f. 208/212 pelo desprovimento do recurso principal. Recurso adesivo a f. 218/233 pela majoração da verba moral, pela elevação do percentual honorário e para que os juros passem a ser de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003. Contra-razões ao recurso adesivo a f. 247/253 pelo seu desprovimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, t endo os apelantes interesse e legitimidade na reforma do "decisum", sendo tempestivos os recursos, merecem ser conhecidos. Inicialmente cumpre afastar a preliminar sustentada em sede de agravo retido pelo primeiro apelante. No momento em que foi proferida a sentença já estavam presentes nos autos todos os elementos necessários para um perfeito provimento judicial. As provas já eram suficientes, não havendo qualquer motivo para retardar o feito com a marcação de uma audiência de instrução e julgamento, principalmente quando somente para ouvir o autor, já que