EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, BANCO - CONTA-SALÁRIO - AUMENTO DO VALOR DAS TARIFAS BANCÁRIAS - CABÍVEL A COBRANÇA PARA CONTAS QUE FAZEM USO DE CHEQUE E/OU PRODUTOS BANCÁRIOS DIVERSOS, Rel. FERNANDO GONÇALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: FERNANDO GONÇALVES.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

DIREITO DO CONSUMIDOR — BANCO - CONTA-SALÁRIO - AUMENTO DO VALOR DAS TARIFAS BANCÁRIAS - CABÍVEL A COBRANÇA PARA CONTAS QUE FAZEM USO DE CHEQUE E/OU PRODUTOS BANCÁRIOS DIVERSOS

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
FERNANDO GONÇALVES

Ementa

ACÓRDÃO: Direito do consumidor. Aumento de tarifas bancárias. Ação objetivando restituição de indébito. Conta salário. Ilegitimidade passiva, decadência e prescrição. Sentença de rejeição da preliminar e das prejudiciais, e de procedência parcial do pedido. Apelação do réu. Preliminar de julgamento extra petita. Reedição dos demais temas processuais. Provimento no mérito propriamente dito. O pedido é o exposto na inicial ou o extraído de seus termos por interpretação lógico sistemática. Logo, a sentença que acolhe pedido inferido dos termos da inicial não ofende o princípio da adstrição. O Banco Banerj S/A é sucessor do antigo Banerj S/A; daí a sua manifesta legitimação passiva. Não se pode confundir responsabilidade por vício com responsabilidade por dano. Não há, pois, falar em decadência (art. 26 do CDC), se a demanda não se funda no vício de qualidade do serviço. Se não se está a reclamar por acidente de consumo, a prescrição é regulada pelo art. 205 do CC e não pelo art. 27 do CDC. Posto se trate de relação consumerista, não resta demonstrada a ocorrência de prática abusiva por parte do banco, em decorrência do aumento das tarifas bancárias por ele praticado, com base na Resolução BACEN 2.303/96. Não pode ser considerada conta salário pura, para efeito de isenção de tarifa, na forma da Resolução Bacen nº 2178/00, aquela movimentada por meio de cheques e que utiliza diversos produtos do banco, inclusive de crédito especial - cheque verde. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 24638/06, em que é Apelante Banco Banerj S/A e Apelada Andréa Medeiros Branco. Acordam os Desembargadores da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em rejeitar as preliminares; em afastar a decadência e a prescrição; no mérito, em dar provimento ao recurso, para os fins adiante explicitados. Cuida-se de ação ordinária proposta por Andréa Medeiros Branco em face de B anco Banerj S/A. e da d. sentença, cujo relatório adota-se, que deu pela procedência do pedido, apela o réu. Postula sua integral reforma, alegando julgamento "extra petita"; insistindo na sua ilegitimidade passiva; nas prejudiciais de decadência e prescrição. No mais. reedita a rigor as razões da contestação, ressaltando não se tratar de conta-salário, eis que descaracterizada diante da utilização pela apelada de inúmeros serviços bancários. Recurso respondido. Voto Rejeitam-se, de plano, as preliminares suscitadas pelo recorrente. A de julgamento "extra petita, porque a sentença não padece, a toda evidência, desse vício. Segundo pacífica jurisprudência do STJ, o pedido pode ser exposto na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, "sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'". Nesse sentido: 1ª. Turma, AI 594.865-AgRg, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DU 16.11.04; 1ª Turma, Al 468.472-RJ-AgRg, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ. 20.05.03; RSTJ 146/404. Da atenta leitura da inicial especificamente f. 3 pode-se concluir, sem nenhum esforço que a pretensão é também no sentido de afastar cobrança de tarifa sob a consideração de tratar-se de conta salário, de abertura compulsória. Portanto, a sentença ao acolher em parte o pedido apenas para condenar o apelante as abster-se dessa cobrança não rompeu, a toda evidência, com o princípio da adstrição. A de ilegitimação passiva, porquanto o apelante, como sabido, surgiu da transformação do Banerj - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A em banco múltiplo, conforme assembléia geral extraordinária realizada em 08.10.96, devidamente arquivada na JUCERJ sob o nº 816.295. Ao depois, o antigo BANERJ, por meio de instrumento particular de compra e vendas de ativos, assunção de passivos e outras avenças, transferiu-lhe todos os seus ativos bancários e agências, por tanto, todo o seu fundo de comércio. Em seguida, o BACEN decretou-lhe a liquidação extrajudicial. Por conseguinte, e ressalte-se o fato de o apelante ter sido constituído especificamente para o fim de prosseguir explorando as atividades bancárias do antigo BANERJ, do qual recebera parcelas do seu patrimônio, não há como negar seja aquele sucessor deste, pois a teor do art. 229 da Lei nº 6.404/76, então vigente, o negócio entre eles celebrado caracteriza mesmo a cisão deste último. Afasta-se a decadência. Não se trata, é bem de ver, de demanda fundada no vício de qualidade do