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STJ, Apelação cível ., ATROPELAMENTO - "JET SKY" - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA - DANOS MATERIAL E MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação cível ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE CIVIL — ATROPELAMENTO - "JET SKY" - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA - DANOS MATERIAL E MORAL

Recurso
Apelação cível .
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Ementa. Apelação cível. Ação de responsabilidade civil preliminares de falta de legitimidade e interesse em recorrer. Afastadas. No mérito. Atropelamento por "jet sky" que causou a autora incapacidade total e temporária por sete dias; dano material devido durante este período. Falta de habilidade, perícia e prudência do réu para conduzir a embarcação. Dano moral. Configuração. Diante da humilhação e intranqüilidade por que passou a autora. Recurso do réu desprovido e provido o apelo da autora para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 12.000,00. Juros a partir do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual. Súmula nº 54 do STJ. Correção monetária a partir da sentença. Súmula nº 97 TJRJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 45453/2005, em que são Apelantes Valéria da Costa Siqueira e Renato Phebo Rangel e Apelados os Mesmos. Acordamos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em desprover o recurso do réu e prover o apelo da autora para majorar a verba indenizatória na forma do voto do relator, mantida a sentença quanto ao mais; Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Valéria da Costa Siqueira em face de Renato Phebo Rangel, aduzindo, em síntese, que foi vítima de atropelamento por um jet ski, pilotado pelo réu em plena faixa de areia destinada a banhistas, que resultou em incapacidade temporária e gastos no tratamento médico necessário para sua recuperação. Por estes motivos, requereu indenização por danos materiais e morais sofridos. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o réu a indenizar a autora pelos sete dias de incapacidade temporária sofrida, na proporção de 7/30 dos seus rendimentos à época do fato, a pagar a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, e ainda ao pagamento de custas e honorários advocatí cios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Apelo da autora a f. 219/235, requerendo a majoração da indenização por danos morais e a incidência dos juros moratórios a partir da data do fato, conforme preceito do artigo 398 do CC e aplicação da Súmula nº54 do STJ. Recurso do réu a f. 240/248, requerendo provimento do recurso com a improcedência dos pedidos ou sucessivamente a redução do quantum arbitrado título de danos moral. Os recursos são tempestivos, sendao a autora beneficiária da gratuidade de justiça, estando o apelo do réu devidamente preparado e ambos foram contrariados Voto Afastam-se desde já as preliminares suscitadas pelo réu-apelante, eis que o interesse em recorrer não decorre apenas da sucumbência. Tratando-se de pedido de indenização por danos morais, no qual a fixação do quantum foi deixada ao arbítrio do juiz de 1º grau, possui o autor legitimidade e interesse em recorrer para manifestar seu inconformismo e pleitear o aumento do valor indenizatório. Passemos à análise do mérito. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o presente recurso visa reformar apenas os valores concedidos a título de danos materiais e morais e a incidência dos juros moratórios, sendo que a responsabilidade civil pelos danos causados, restou comprovada e não foi objeto do presente recurso. No que concerne aos danos materiais, nada a reformar neste tópico, eis que o laudo pericial acostado aos autos é conclusivo no sentido de que a vítima sofreu contusão na perna esquerda que a deixou incapacitada temporariamente por sete dias. Descabe o argumento do réu de que a autora não comprovou que estava trabalhando na época do acidente, uma vez que o documento de f. 18 comprova o vínculo empregatício. No que tange ao dano moral, como é cediço, este tem uma filigrana própria, uma espécie de silhueta demarcada pelo seu caráter subjetivo. Tanto é que se afere pela natureza do fato; do fato em que se contenha uma carga ofensiva à honra, à boa fama, à dignidade, ao conceito social e ao bom nome da pessoa alvejada. E o fato é danoso porque provoca constrangimento pessoal, tristeza ou depressão profunda, mágoa, amargura, intranqüilidade; males que, via de regra, costumam refletir-se sobre o bem-estar físico da pessoa, afetando-lhe, no mais das vezes, com maior ou menor intensidade, o psiquismo e perturbando-lhe, até mesmo, o apetite e o sono. É inegável a ocorrência do dano moral, na medida era que por falta de habilidade, perícia e prudência do réu para conduzir a embarcação, causou lesão à autora,