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Apelação ., FILME - REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA - "PARASITISMO" - LEI 9 .610/98 - DANOS MATERIAL E MORAL, Rel. Voto No

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação .. Relator: Voto No.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

DIREITO AUTORAL — FILME - REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA - "PARASITISMO" - LEI 9 .610/98 - DANOS MATERIAL E MORAL

Recurso
Apelação .
Tribunal
Relator
Voto No

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação. Ação de cumprimento de obrigação de não fazer, com pedido cumulativo de indenização por danos materiais e morais. Direito autoral. Requerentes detentores dos direitos sobre obra intelectual cinematográfica de repercussão internacional. Sentença de procedência dos pedidos autorais. Apelo do réu sustentando o uso de produtos de vestuário com paródia tirada do título da obra audiovisual. Apelo dos autores pretendendo a fixação do quantum da condenação por danos morais omitido e que os lucros cessantes se calculem na forma do art. 103, parágrafo único, da lei dos direitos autorais. Uso, pelo réu, não autorizado, de simbologias de obras intelectuais protegidas, a caracterizar prática de "parasitismo". Imagens dos atores e do título do filme colocadas em estampa de camisetas comercializadas pelo réu. Título da obra literária e cinematográfica alterado com termos depreciativos. Dano material e moral caracterizado, na forma do art. 103, parágrafo único e 24, IV, da Lei nº 9.610/98, respectivamente. Lucros cessantes que não devem ser fixados de modo aleatório, mas na forma do parágrafo único, do art. 103, da Lei nº 9.610/98. Omissão constada na sentença quanto ao valor da condenação dos danos morais. Para ocorrência do dano moral basta a simples reprodução ou alteração não autorizada da obra, em violação ao respeito que merece a obra intelectual do artista. Condenação que deve obedecer ao princípio da proporcionalidade e à finalidade pedagógica. Julgado de primeiro grau que se reforma, em parte, para se arbitrar o valor reparatório dos danos morais em termos proporcionais e para determinar que o cálculo dos lucros cessantes seja efetuado em liquidação de sentença, por arbitramento. Recurso dos autores, provido. E, do réu, improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8169/2006 em que são Apelantes 1 - K2 Comércio de Confecções Ltda, 2 - Promoções Cinematográficas L C Barreto Ltda e outro e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e prover o segundo, nos termos do voto do Relator. Voto No apelo contra a decisão de primeiro grau, o réu salienta que a expressão ''Dona Frô e mais seus dois nego" indica uma paródia ao título do livro ''Dona Flor e seus dois maridos", de Jorge Amado, inexistindo qualquer intenção sua em depreciar a obra artística considerada. E que o fato não passou de uma imitação cômica da obra literária, o que é permitido pelo art. 47, da Lei nº 9.610/98 e pelo direito de expressão, previsto no art. 5º, IV, da CF. Os autores, por sua vez, no seu recurso, destacam que a sentença não estipulou o "quantum" indenizatório devido a título de danos morais e, bem assim, que os lucros cessantes não poderiam ser subjetivamente calculados, na forma do art. 103, da Lei nº 9.610/98. Com efeito, restou comprovado, nos autos, a prática do denominado "parasitismo", através contrafação ou seja, de uma imitação fraudulenta, na tentativa de proceder a uma reprodução não autorizada da obra dos autores, pelo réu, de acordo com o previsto no art. 5º, VII, da Lei nº 9.610/98, tanto pela imagem do cartaz do filme, como do título que tem e que vem de obra literária célebre. Ao contrário do sustentado pelo recorrente réu, não lhe socorre a regra contida no art. 47 da Lei Autoral, pois enquadram-se nessa previsão legal as reproduções que não tragam nenhuma forma depreciativa à obra principal. Trocar o título "dona flor" por "dona frô" e "seus dois maridos" por "mais seus dois nego", ultrapassa o limite da irreverência e do cômico e passa a caracterizar uma forma vulgar e mesmo irreverente de tratar o título de uma obra da literatura brasileira que tem repercussão internacional. Não é devido ao réu, sob o argumento do exercício da liberdade de expressão, deturpar obra literária ou artística, substituindo, sem qualqu er autorização, seu título, por palavras gramaticalmente erradas e com tom vulgar desrespeitoso, para proveito comercial. Na hipótese, não se cuida de criam idade jocosa, que se possa considerar lícita. Assim, caracterizando a reprodução mostrada na prova processual alteração não consentida da obra de sentido público e merecedora de proteção, cabe a reparação por danos materiais e morais postulada pelos autores, à disciplina do art. 24, inciso IV, da Lei Autoral. Desse modo, o recurso dos autores está a merecer provimento. Por se tratar de h