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Apelação Cível 10228/06, CURSO DE PRIMEIRO GRAU À DISTÂNCIA - FRAUDE - FURTO DE CERTIFICADOS ASSINADOS POR FUNCIONÁRIAS - NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO NA GUARDA DOS DOCUMENTOS - DANOS MATERIAL E MORAL
BRASIL. Apelação Cível 10228/06.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
INDENIZAÇÃO — CURSO DE PRIMEIRO GRAU À DISTÂNCIA - FRAUDE - FURTO DE CERTIFICADOS ASSINADOS POR FUNCIONÁRIAS - NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO NA GUARDA DOS DOCUMENTOS - DANOS MATERIAL E MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 10228/06
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ação de indenização de danos materiais e morais. Autor vítima de fraude na contratação de curso de primeiro grau "à distância". Entrega de certificado impresso pela entidade de ensino e assinado por suas funcionárias. Alegação de furto de material. Responsabilidade da entidade de ensino pela utilização irregular de seus documentos, revelando negligência ao guardar, injustificadamente, certificados assinados em branco. Responsabilidade pela reparação dos danos materiais (devolução simples das quantias pagas pelo autor) e danos morais, cujo valor deve ser arbitrado moderadamente. Provimento parcial do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 10228/06, em que é Apelante: Carlos Henrique de Lima e Apelado: CEAR - Centro Educacional Albina Rubini Ltda. Acordam os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento à apelação. O autor, ora apelante, ajuizou ação de rito ordinário em face da entidade educacional demandada, ora apelada, visando à sua condenação ao pagamento de indenização de danos materiais e morais. Alega que lhe foi oferecida a realização de curso de primeiro grau à distância, tendo efetuado o pagamento total de R$ 720,00. Porém, o histórico escolar que lhe foi entregue é falso, de acordo com a Secretaria Estadual de Educação. A ré apresentou contestação de f. 16 e ss., aduzindo que não realiza "curso à distância", sendo que o autor foi enganado por terceira pessoa. Informa que ofereceu ao autor a realização do curso regular como bolsista, o que foi por este recusado. Ressalta que o autor deveria ter desconfiado da ilicitude da proposta, tendo por objeto a realização do curso de primeiro grau em sua própria residência. Aponta, ainda, que teve seu estabelecimento invadido por ladrões, que subtraíram computadores e microscópios, podendo ter levado, também, alguns certificados. Na audiência de concil iação (f. 35) foi proferida decisão de saneamento, sendo deferida a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento (f. 53), tendo sido colhidos os depoimentos das partes (f. 54/55). O douto Juízo da 3ª Vara Cível de Duque de Caxias prolatou a r. sentença de f. 56/57, julgando improcedente a pretensão autoral ao fundamento de que a proposta para a realização do curso irregular não partiu de qualquer preposto da entidade de ensino demandada. O autor interpôs apelação de f. 60 e ss., pugnando pela reforma do "decisum", A ré não apresentou contra-razões. Voto Inegável que o autor foi vítima de fraude, ao aceitar a proposta de realização do seu curso de primeiro grau de instrução "à distância", recebendo material para estudo e realizando prova em sua própria residência. De acordo com o depoimento do autor, a fraude foi praticada por Jorge Luiz Ferreira Guimarães, organizador de determinado seminário. Ao final, foi entregue ao autor o histórico escolar, cuja cópia encontra-se a f. 09. A princípio, tudo levaria a crer que o nome da instituição de ensino demandada tivesse sido utilizado aleatoriamente; o que afastaria a existência de qualquer nexo de causalidade com o evento danoso. Entretanto, pelo depoimento do representante legal da ré infere-se que o certificado entregue ao autor foi impresso pela entidade de ensino e que as assinaturas nele constantes são verdadeiras. Mas relata a ocorrência de furto no estabelecimento de ensino, ocasião em que documentos podem ter sido subtraído. Mas não esclarece qual o motivo que levaria a instituição de ensino a guardar certificados assinados "em branco". E se o fazia, sem qualquer razão aparente, cabia-lhe o ônus de velar pela sua guarda. A questão torna-se um tanto obscura quando o depoente alega conhecer Jorge Guimarães, o qual não teria nenhum vínculo com a escola. E ainda ao afirmar que os certificados foram subtraídos por Emílio Helena, que conheceria Jorge Guimarães. Enfim, ainda que a proposta fraudulenta não tenha partido da direção da escola, a ré foi negligente ao guardar documentos seus assinados em branco, sem conferir-lhes maior segurança. Portanto, caracterizado o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano sofrido pelo autor, impõe-se o dever de indenizar os seus prejuízos. No plano do prejuízo material, o autor somente faz jus à devolução das quantias pagas, no total de R$ 720,00, não sendo caso de repetição em dobro, pois a situação não se amolda à figura do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consu
