EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação Cível 2005.001.23878, HOSPITAL MUNICIPAL - MORTE DE PACIENTE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO DANO MATERIAL - DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 2005.001.23878.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

RESPONSABILIDADE CIVIL — HOSPITAL MUNICIPAL - MORTE DE PACIENTE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO DANO MATERIAL - DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível 2005.001.23878
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelações cíveis, Responsabilidade civil. Morte de paciente em hospital municipal de Nova Friburgo, alegando sua irmã a existência de desídia no tratamento dispensado ao doente. Pedido de danos moral e material. Sentença que julgou o pedido de dano moral procedente, fixando a indenização em R$ 52.000,00, julgando improcedente o pedido de dano material. Tese da ilegitimidade passiva do Município que deve ser afastada, na medida em que este é co-responsável pelo serviço de saúde pública, pois, embora tenha instituído uma fundação com tal intuito, esta permanece vinculada ao Município, tanto que os documentos do Hospital Municipal Raul Sertã contêm a sigla do Município de Nova Friburgo, PMNF, o que demonstra que ele participa da administração do referido hospital. Além do mais, o brasão municipal está presente nos documentos expedidos pela Fundação Municipal de Saúde, o que indica o controle municipal. Dano decorrente de ato comissivo, sendo a responsabilidade objetiva. Provas dos autos que não deixam dúvida acerca do dano, representado pelo evento morte, do nexo causal, representado pela evidente precipitação da alta do paciente e, quando da segunda internação, saída do CTI para a enfermaria. Mesmo que se tratasse de responsabilidade subjetiva, as provas colhidas indicam a existência de conduta negligente por parte dos responsáveis pelo paciente. Valor da indenização que merece ser revisto, a fim de se adequar aos parâmetros adotados por esta Corte, devendo ser reduzido para R$ 30.000,00. Inexistência de provas do dano material alegado. Sentença reformada somente em relação ao valor da indenização, mantida no mais. Parcial provimento do 1º e do 2º apelos e não provimento do recurso adesivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 2005.001.23878, em que são Apelantes 1 Município de Nova Friburgo, Apelante 2 Fundação Municipal de Saúde de Nova Friburgo, Apelante 3 Alzira de Aguiar Francisco e são Apelados os mesmos. Acord am os Desembargadores que compõem a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar parcial provimento ao 1º e ao 2º apelos e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto da relatora, por unanimidade. Apelações cíveis em ação de indenizatória, proposta pela ora apelada em face dos ora apelante l e 2, alegando que o Sr. Alfeu Nunes de Aguiar, irmão da autora, foi internado no Hospital Municipal Raul Sertã, em 17/01/2000, vindo a falecer em 10/02/2000, em razão de suposta deficiência no atendimento médico, uma vez que o paciente não recebeu o tratamento adequado, sendo, inclusive, retirado do CTI, apesar de se apresentar em estado gravíssimo. Salienta, ainda, que a responsabilidade do Estado, na hipótese, é objetiva. Assim, requer sejam os réus condenados ao pagamento dos danos morais e materiais suportados. O município apresentou contestação a f. 103/115, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois a saúde é gerida inteiramente pela 2ª ré, que possui recursos e personalidade jurídica próprios. No mérito, aduz, em síntese, que o paciente foi submetido ao tratamento adequado, não havendo que se falar em omissão do Poder Público, não havendo prova do nexo causal entre os cuidados a que foi submetido e sua morte. Contestação da 2ª ré a f. 145/149, argüindo, em preliminar, carência do direito de ação, eis que a indenização apenas poderia ser pleiteada por ascendente ou descendente do falecido, não pela irmã. No mérito, defende que o paciente foi submetido ao tratamento adequado, não havendo dever de indenizar. A sentença de f. 194/232 rejeitou as preliminares suscitadas pelas rés. No mérito, entendeu que restou demonstrada a omissão no atendimento ao paciente, que chegou a receber alta apesar de estar com a saúde debilitada, o que atesta a existência de precipitação do hospital. Salienta, ainda, que não se justifica a transferência do falecido do CTI para a enfermaria dois dias antes de su a morte, uma vez que seu estado era gravíssimo. Por isso, considerou que restou caracterizada a falha no atendimento ao paciente, assim como o dano moral. No que se refere ao dano material, deixou de condenar os réus, por falta de prova de sua existência. Assim, julgou o pedido procedente em parte, a fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 52. 000,00 a autora. Foram os réus, condenados, ainda, ao pagamento dos honorários de advogado de 8% do valor da condenação. Inconformado, apela o