DENUNCIAÇÃO DA LIDE
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
EXCLUSÃO DO DENUNCIANTE — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- LUIZ PERROTTI
Resumo do acórdão
- Assim vem entendendo os Tribunais, como se vê na nota 5 ao art. 76, no "Código de Processo Civil", de THEOTONIO NEGRÃO - 18ª edição. - A 3ª Câmara deste Tribunal já enfrentou a questão e decidiu: "Pelo instituto da denunciação da lide, consoante o sistema vigente, não existe nenhuma hipótese, ainda que aceita a denunciação pelo denunciado, de ser o denunciante excluído do processo. A denunciação da lide feita pelo réu, traz a lume dentro do processo uma outra ação secundária, que fica restrita entre o denunciante e o denunciado, sendo de evidência que esta última não modifica os termos da ação principal, que permanece entre autor e réu denunciante. Face, aos termos do art. 76 do Cód. de Proc. Civil, observa-se que a sentença do processo com denunciação da lide tem caráter de duplicidade, julga a ação principal - autor contra réu denunciante - e simultaneamente a ação secundária - réu denunciante contra denunciado - sendo que com referência a esta, acolhe ou desacolhe a pretensão do denunciante" (Rel. Des. LUIZ PERROTTI - "Jurisprudência do Código de Processo Civil e Leis Processuais Extravagantes " - GIL TROTA TELES 1ª ed. - págs. 59/60). - Nesse mesmo sentido: RT 558/205 e 551/218. Ac. de 24-05-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/2.054 EMFOR 503
Ementa
Com a denunciação da lide cumulam-se duas ou mais ações, tendo a primeira, entre autor e réu, caráter de prejudicialidade, não podendo excluir-se o denunciante e condenar o denunciado.
Nota da redação
RT
