EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação cível ., LEILÃO DE BENS - ROUBO DO BEM OBJETO DO CONTRATO - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILÂNCIA - DANO MORAL, Rel. Cuida

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação cível .. Relator: Cuida.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS — LEILÃO DE BENS - ROUBO DO BEM OBJETO DO CONTRATO - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILÂNCIA - DANO MORAL

Recurso
Apelação cível .
Tribunal
Relator
Cuida

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação cível. Contratação de empresa especializada em leilão de jóias e obra de arte. Roubo de jóias de família. Indenização por dano moral. Dano moral decorrente de inegável abalo advindo da perda de jóias pessoais, herança de família, que estavam sob a guarda de empresa especializada em leilão, em flagrante falha do dever de vigilância e segurança, acarretando evidente dano moral, eis que comprovada a ação, o nexo causal e o dano, ensejando a indenização arbitrada na sentença. Trata-se de serviço defeituoso, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não foi fornecida a segurança que o consumidor dele poderia esperar, levando-se em consideração que a ré é uma empresa destinada a organizar leilões de arte e jóias e está no raio de ação de criminosos voltados para a dilapidação do patrimônio alheio. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 48348/2005 em que é Apelante HPS Assessoria de Arte Ltda e Apelada Simone de Camargo. Acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Cuida-se de sentença prolatada a f. 63/67 no Juízo da 24ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de reparação de danos proposta por Simone de Camargo em face da HPS Assessoria de Arte Ltda, cujo relatório adoto integralmente, na forma regimental. Acrescente-se que a sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a ré a pagar indenização de RS 6.000,00 a título de dano moral, tendo em vista o roubo das jóias de família da autora que se encontravam em seu poder para serem leiloadas. A ré interpôs recurso tempestivo e preparado a f. 69/76, objetivando a reforma integral da sentença, sob o fundamento de que celebrou acordo com a autora através do documento de f. 39 e pagou a quantia de R$ 2.500,00 pelos prejuízos com o roubo das jóias, razão pela qual entende como indevida o arbitramento de indenização por dano moral. Voto Simone de Camargo propôs ação indenizatória em face da HPS Assessoria de Arte Ltda, sob o fundamento de que as jóias de família que se encontravam na posse da ré para serem leiloadas foram roubadas, razão pela qual requereu o pagamento de verba a título de dano moral e ressarcimento pelo valor de mercado das jóias. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a ré a pagar indenização de RS 6.000,00 a título de dano moral e reconheceu o documento de f. 39 como idôneo para ressarcimento pelos prejuízos materiais. Em seu recurso, a ré/apelante argumenta que o referido documento contempla toda e qualquer indenização, razão pela qual se insurge contra o arbitramento de verba a título de dano moral. O recibo de quitação que está a f. 39 deve ser interpretado restritivamente como indenização pelo roubo das jóias descritas no contrato de f. 38. Na espécie, o dano moral decorre do inegável abalo advindo da perda de jóias pessoais, herança de família, que estavam sob a guarda da ré/apelante, em flagrante falha do dever de vigilância e segurança, acarretando evidente dano moral, eis que comprovada a ação, o nexo causal e o dano, ensejando a indenização arbitrada na sentença. Trata-se de serviço defeituoso, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não foi fornecida a segurança que o consumidor dele poderia esperar, levando-se em consideração que a ré é uma empresa destinada a organizar leilões de arte e jóias e está no raio de ação de criminosos voltados para a dilapidação do patrimônio alheio. Não há nos autos prova de que a ré apelante tenha sistema de segurança eficaz ou contratação de seguro para cobrir os riscos da sua atividade, razão pela qual não há como afastar a responsabilidade pelos prejuízos causado s aos seus clientes. Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, Rio de Janeiro, 21 de março de 2006 Des. Nagib Slaibi - Presidente Des. Francisco Assis Peçanha - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD70.141 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007. Ano LIX. Nº 703