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STJ, Apelação Cível 538/2006, ESTABELECIMENTO DE ENSINO - PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA DE NOME DE ALUNO APROVADO NO VESTIBULAR PARA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR - FALTA DE AUTORIZAÇÃO - DANO MORAL, Rel. Trata
BRASIL. STJ. Apelação Cível 538/2006. Relator: Trata.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
INDENIZAÇÃO — ESTABELECIMENTO DE ENSINO - PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA DE NOME DE ALUNO APROVADO NO VESTIBULAR PARA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR - FALTA DE AUTORIZAÇÃO - DANO MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 538/2006
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Trata
Ementa
ACÓRDÃO: Publicação em jornais de nome de estudante aprovado em 1º lugar em vestibular como se fosse aluno de estabelecimento de ensino. Dano moral configurado. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais, uma vez rescindido, não pode produzir o efeito de manter a imagem de aluno vinculada ao do estabelecimento educacional. 2. A cláusula de autorização de divulgação do nome e imagem inserida em contrato padronizado, sem qualquer destaque, é inválida, pois fere o princípio basilar da boa-fé previsto em nosso CC e no CDC. 3. O nome da pessoa, como integrante dos direitos de sua personalidade, deve ser respeitado, e não pode ser divulgado para fins comerciais sem a expressa autorização de seu titular (arts. 16 e 18 do CC). 4. Veiculação de propaganda de curso preparatório para vestibular atrelada ao nome de estudante que deixou de ser aluno do estabelecimento, e não emitiu a devida autorização para este fim, denota o firme propósito lucrativo de obter divulgação da empresa e captar novos alunos. 5. Desmerecimento do êxito do autor que, mesmo estudando sozinho, conseguiu ser aprovado em 1º lugar para certame bastante concorrido e disputado. 6. Dano moral configurado, devendo ser considerado, na fixação do "quantum", o necessário caráter punitivo do estabelecimento de ensino que, fugindo a seu dever de educar, altera verdade dos fatos a fim de angariar lucros. 7. Quantia de R$ 15.000,00 que atende a devida penalidade a ser imposta, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. A condenação em valor superior ao sugerido na inicial não reflete na sucumbência (Precedentes do STJ). Recurso provido para julgar-se procedente o pedido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 538/2006, em que é Apelante Caio Dias Pesqueira e Apelado Centro Educacional Logos Ltda. Acordam os Desembargadores que integram a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, po r unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Trata-se de ação de conhecimento, de rito comum ordinário, na qual Caio Dias Pesqueira objetiva a condenação de Centro Educacional Logos Ltda. (nome de fantasia "Colégio Tamandaré") ao pagamento de valor equivalente a 350 salários mínimos em virtude de danos morais sofridos. Afirma que foi aluno da instituição educacional demandada nos anos de 1996 a 1999, para ela retornando em março de 2004 com o intuito de se preparar para prestar o vestibular, destacando que não recebeu qualquer cópia do contrato então firmado. Não mais tendo condições financeiras de arcar com as mensalidades, deixou o estabelecimento do réu em 23.06.2004, passando a estudar em sua própria residência, sozinho, para o vestibular. Aduz que após obter excelente resultado na 1ª fase do certame, foi procurado pelo réu que pretendia divulgar seu nome e fotografia como aluno da instituição. Propôs então, em contra-partida, que lhe fosse concedida bolsa de estudos apenas para as matérias que integrariam as provas específicas da 2ª fase, obtendo resposta negativa do réu. Não obstante o ocorrido e, ainda, jamais ter autorizado o réu a divulgar seu nome como seu aluno, após ser aprovado em 1º lugar no vestibular estadual da Academia de Polícia Militar, com resultado divulgado em 04.02.2005, constatou que o demandado promoveu seu nome vinculando-o ao do demandante, como se seu aluno fosse, em três jornais, sendo dois deles de grande circulação (O Globo,e O Dia). Com esta conduta o réu usou indevidamente seu nome, causando o dano imaterial. Em sua contestação de f. 21/27 o réu alega que veiculou o nome do autor em propaganda de seu estabelecimento de ensino tão-somente para prestar-lhe homenagem e destacá-lo como exemplo a outros jovens, pois o considera eternamente seu aluno. Destaca que não teve intuito de lucrar com a divulgação do nome do autor, à medida que possui nome conceituado na cionalmente e não necessita desse tipo de propaganda. Sendo assim, e tendo em conta que o autor não sofreu qualquer dano, nem mesmo moral, vez que teve seu nome enaltecido, diz que não possui dever de indenizar. Por fim, frisa que obteve autorização expressa do autor, por ocasião da realização da matrícula, para divulgar seu nome em caso de aprovação no vestibular. Deferida produção de prova documental suplementar, foram apresentados documentos pelo réu demonstrando ter concedido desconto de 40% sobre o valor da mensalidade durante o período do ano de 2004 em
