RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL — ESTABELECIMENTO HOSPITALAR - ENTREGA INDEVIDA DE PRONTUÁRIO DE PACIENTE - VIOLAÇÃO DE SIGILO - DOCUMENTO USADO CONTRA A PACIENTE EM JUÍZO - DANO MORAL
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- Relator
- Decisão
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação. Responsabilidade civil. Entrega de prontuário médico, sem as cautelas devidas, gerando dano moral à paciente, eis que utilizado em juízo, por terceiro, como prova contrária a seus interesses. Conduta ilícita demonstrada, bem como o nexo causal. Valor da indenização que deve ser reduzido, de forma a se adequar à gravidade da conduta e ao dano efetivo suportado pela autora. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos Apelação Cível nº 6133/2006, em que é Apelante Sociedade Espanhola de Beneficência e Apelado Liliane da Silva Lopes. Acordam os Desembargadores que compõem a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Trata-se de ação de responsabilidade civil, onde alega a autora, em resumo o seguinte: 1 - Que é parte na ação de guarda e responsabilidade movida pelo pai de sua filha, que tramita na 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói. 2 - Com o intuito de produzir provas contra a autora, o pai da menor obteve o prontuário médico da mesma, onde é demonstrada sua internação, inclusive com tratamento psiquiátrico, documento este de caráter sigiloso, que se encontrava sob a guarda da ré. 3 - Tal fato gerou grave prejuízo de ordem moral para a autora, eis que teve sua intimidade e vida privada invadida, sem qualquer determinação judicial. Em função destes fatos, pede: I - A condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). II - A condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Contestação a f. 61/67, onde alega a ré em resumo: 1 - Que já existe ação proposta com o mesmo objetivo, devendo ser reconhecida a litispendência. 2 - Deve ser denunciada a lide a Alexandre Machado Nogueira, eis que deve indenizar a ré no caso de sofrer eventual prejuízo, porque se apresentou como marid o da autora para obter tais documentos. 3 - Que a ré é entidade filantrópica sem fins lucrativos, mantendo um rigoroso controle na entrega de prontuários, não tendo agido de má-fé, eis que induzida a erro por parte de Alexandre Machado Nogueira. Por estes motivos, espera pela improcedência do pedido inicial. A sentença (f. 156/157) julgou procedente em parte o pedido inicial. Condenando a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. A ré foi, ainda, condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A decisão de f. 166, acolheu os embargos de declaração de f. 160/164, para rejeitar a preliminar de litispendência. Apelação pela ré a f. 169/175, onde repete os argumentos de sua contestação, alegando, ainda: 1 - Que não foi causadora do dano suportado pela autora, devendo, por tal fato, responder o Sr.Alexandre Machado Nogueira conforme se vê do documento de f. 105. Espera, ao final, pela reforma da sentença, julgando improcedente o pedido inicial. Contra-razões a f. 183/188. Voto Assiste parcial razão à apelante. O fato de ter o Sr. Alexandre induzido a ré a erro quando da entrega do prontuário, não a isenta de responsabilidade. Tal documento, de caráter sigiloso, encontrava-se sob sua guarda e todas as cautelas necessárias deveriam ser tomadas para sua entrega como, por exemplo, a comprovação do estado civil do requerente ou de ser este curador ou tutor da paciente não bastando a mera declaração que se vê a f. 105. As medidas tomadas pela ré foram de tal modo inócuas, que acabaram por dar causa ao dano moral suportado pela autora. Sendo assim, é certo o seu dever de indenizar. No tocante ao valor da indenização, entretanto, este deve ser reduzido de forma a se adequar à gravidade da conduta praticada pela r é, bem como ao dano efetivo suportado pela autora. Sendo assim, entendo que o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia esta suficiente a reparar o dano sofrido de forma adequada. Por tais razões, voto dando parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização, conforme acima exposto, mantendo, no mais, a R. Sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Extraiam-se peças de f.105, 156/157 e o presente voto), encaminhando-as ao Ministério Público a fim de se apurar eventual conduta criminosa por parte de Alexandre Machado Nogueira
