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Apelação Cível 2006.001., ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE CARRETA COM VEÍCULO OCASIONANDO A MORTE DO CONDUTOR - DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 2006.001..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

RESPONSABILIDADE CIVIL — ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE CARRETA COM VEÍCULO OCASIONANDO A MORTE DO CONDUTOR - DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível 2006.001.
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Danos materiais e morais. Ato comissivo culposo do preposto. Responsabilidade do empregador. Seguradora. Direito de regresso. Danos morais. Quantificação exacerbada. Redução eqüitativa. A prova dos autos revela a falta de sinalização adequada do veículo da ré no momento em que parou a carreta na faixa da direita da pista central da av. Brasil, em situação de emergência, sem ligar, no entanto, o pisca-alerta da carreta, constando, ainda, que não providenciou a sinalização de segurança no local. Essa conduta evidencia a culpa do preposto, por não tomar as cautelas necessárias a evitar o acidente, causando, por isso, a colisão do veículo da vítima em sua traseira. Malferiu, assim, por conduta omissiva culposa as normas do art 40, alínea a da Lei nº 9.503/97 e resolução nº 36 de 21.05.98 do Contran, que determina a colocação de triângulo ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo, bem como os artigos 186, 927, 932, III do Código Civil 2002 e art. 5º, X da CRFB/88. Impõe-se a redução da reparação dos danos morais para R$ 60.000,00, (sessenta mil reais), cabendo R$ 20.000,00 a cada autor contemplado na r. sentença, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, equidade e de Justiça. Considera-se no arbitramento ponderado, a falta não intencional do preposto da ré, estando, ainda, respondendo esta, por fato de seu motorista, "ex vi legis", com fulcro nos fatores previstos no modelo normativo do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Provimento parcial dos recursos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 2006.001. 43948. Acordam os Desembargadores que compõem a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Decisão unânime. Cuida-se de ação de indenização, proposta por Ana Lúcia do Desterro Santos e Outros em face de Transportes Dell a Volpe S/A. Afirmam que o Sr Eldemir Batista dos Santos, cônjuge da primeira autora e pai dos demais, faleceu, em acidente automobilístico. Alegam que o preposto da ré descumpriu as normas de trânsito ao deixar o veículo parado sem a devida sinalização. Requereram a condenação da ré ao pagamento da pensão no valor do salário da vítima, acrescida do 13º salário e férias, desde a data do sinistro até a data em que completaria 70 anos de idade, assim como, indenização por despesas com o funeral, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, e ainda, indenização por dano moral em valor não inferior a 200 salários mínimos. A r. sentença (f. 226/230) julgou procedente, em parte, o pedido e condenou a seguradora Transportes Della Volpe S/A e Indústria ao pagamento da quantia de R$ 108.000.00 a título de indenização por dano moral, cabendo a cada autor a quantia de R$ 36.000.00, que deverá ser corrigida, monetariamente, a partir da sentença e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Acrescenta que o valor do DPVAT recebido pelos autores deverá ser abatido do montante a ser pago pela ré- denunciante. Condenou-a, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 2.420.00, por dano material, corrigida monetariamente, a partir da distribuição da petição inicial e acrescida de juros legais a partir da citação, bem como ao pagamento de metade das custas judiciais e da taxa judiciária, cuja base de cálculo será o valor da condenação, compensando-se os honorários advocatícios. A r.sentença julgou improcedente o pedido de indenização por dano material formulado por Patrícia B. dos Santos e Marcelo B. dos Santos, e condenou a ré denunciada, HDI Seguros S/A, ao pagamento das mesmas verbas acima mencionadas em favor de Transportes Della Volpe S/A e Indústria a título de direito de regresso. A r. sentença deixou de apreciar o pedido formulado por Sandra C. do Prado em razão de ser carecedora do direito de ação. Recurso de apelação da ré denunciada (f. 127/ 146) pugnando pela reforma in totum da r. sentença, argumentando, resumidamente, que: a) não seria cabível a indenização por haver culpa da vítima; b) o segundo e terceiro autores, não viviam com o falecido, e não cabe lhes conceder indenização pela dor ou sofrimento; c) a primeira autora estava separada da vítima e não mais estava sob o mesmo teto; d) o próprio juízo a quo, afirmou, que há noticias de que a vítima indicou como sua beneficiária, para efeitos previdenciários outra pessoa: Sandra Cristina do Prado; d) deve ser reduzido,