RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
SUCESSÃO — DIREITO DO COMPANHEIRO - LEI 8.971/94 - IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE ASCENDENTES OU DESCENDENTES - ÚNICO SUCESSOR
- Recurso
- Agravo de instrumento .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Agravo de instrumento. Direito sucessório. Companheiro. Óbito ocorrido após a vigência da Lei 8971/94. Inexistência de herdeiros necessários. Direito de suceder do companheiro, assim reconhecido por decisão judicial do juízo de família. Improvimento do agravo. Embora seja realidade que o bem imóvel fora adquirido antes do início da convivência, não tendo sobre ele direito a meação, isso não se confunde com o direito sucessório do companheiro, que deve ter preferência sobre os colaterais, se o óbito ocorreu após a vigência da Lei nº 8.971/94 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 3.156/2006, em que são Agravantes Nilcea Santos Valverde e outros e Agravado Antonio Jorge Correia de Freitas. Acordam os Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. A hipótese é de agravo de instrumento oferecido contra decisão do juízo orfanológico que excluiu os agravantes da sucessão, admitindo o agravado como sucessor único do "de cujus". Os agravantes sustentam o equívoco do decidido, argumentado que o regime de bens por equivalência ao casamento só poderia ter sido o da comunhão parcial, pela idade dos conviventes, no que não se comunicara o único bem adquirido pela falecida antes do início dessa convivência com o agravado. O juízo prestou suas informações e o agravado impugnou o recurso. O Ministério Público declarou não ter interesse em oficiar no recurso. VOTO Embora possam ter em tese razão os agravantes quando sustentam não ter se comunicado o bem imóvel que pertencia ao "de cujus", a verdade é que não se pode afastar o agravado da sucessão, porque a ela tem exclusivo direito. É verdade que o imóvel foi adquirido antes do início dessa união estável, assim admitida por sentença do juízo da vara de família, e que nestes termos, inclusive pela idade que possuía a falecida não se comunicou com a pessoa do agravado. Era portanto bem que pertencia exclusivamente a falecida e nisso parecem ter razão os recorrentes. Acontece que à data do óbito, em junho de 2001, já vigoravam as leis que favorecem o companheiro, no caso a Lei nº 8.971/94, que garante seu direito à sucessão, a frente dos colaterais, situação agora ocupada pelos agravantes. Tornou-se pois o agravado, por força de lei, único sucessor do "de cujus", isso porque não concorre com ascendentes ou descendentes, na hipótese inexistentes. Com razão pois o agravado quando sustenta a distinção entre aquilo que significa a meação do patrimônio, isso em relação ao direito sucessório sobre o patrimônio da falecida. Seria de fato de se lamentar se verdadeiro o que se anuncia, de que fora o de cujus vítima de maus tratos por parte do agravado, mas o fato é que essa discussão não pode ter lugar neste recurso e sim em demanda apropriada, caso seja evidentemente do desejo dos agravantes ajuizá-la. Assim, tem-se que o juízo deu acertada solução para a controvérsia. Nestes termos, nega-se provimento a este agravo. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2006. Desª. Maria Henriqueta Lobo - Presidente Des. Caetano E. da Fonseca Costa - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD70.240 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007. Ano LIX. Nº 703
