RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
TELEFONE CELULAR — PROPAGANDA ENGANOSA - PENA DE MULTA - ATO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE
- Recurso
- Apelação Cível 47011/2005
- Tribunal
- Relator
- Trata
Ementa
ACÓRDÃO: Direito do consumidor. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que impôs ao impetrante o pagamento de multa, conseqüente da prática da infração consumerista consubstanciada no artigo 37 do CODECON. Propaganda enganosa. Aparelho celular que não possui as funções especificadas no informativo do aparelho retirado da internet. Fato não negado e comprovado pela central de atendimento da Motorola. O sujeito passivo de tal infração consumerista é a coletividade. Não há de se falar em qualquer vício de forma ou abuso no exercício do poder da administração no tocante à aplicação da multa. A sanção tem previsão legal e foi arbitrada dentro de valores legais, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, conforme o disposto no artigo 57 do CODECON. Resta incólume a decisão administrativa que estabeleceu a multa, conforme o disposto no artigo 37, § 1º do CODECON. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da penalidade. Denegação da ordem que se impõe. Conhecimento do recurso para negar provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 47011/2005 em que é Apelante Motorola do Brasil Ltda e Apelado Município de Barra Mansa. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, no sentido da denegação da ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Motorola do Brasil Ltda contra ato do Secretário Municipal de Governo de Barra Mansa, que imputou à impetrante multa, como sanção administrativa, decorrente de infração ao disposto no artigo 37, § 1º, da Lei nº 8.078/90. Sustenta o impetrante que, no dia 17 de agosto de 2004, o consumidor Jorley Tavares Bastos apresentou reclamação junto ao PROCON de Barra Mansa, e m virtude de, após realizar a compra de um aparelho celular "Motorola V300", que lhe permitia "baixar" arquivos de vídeos, por meio da internet, ter constatado que o aparelho não realizava tal função. Aduziu que em virtude da reclamação ofertada foi instaurado um processo administrativo, sendo-lhe aplicada, ao final, uma multa no valor de 20.000 UFIRs. Alegou que apesar de ter realizado acordo com o reclamante e de ter efetivado o pedido de revisão, a autoridade coatora manteve a sanção. Dessa forma, o "mandamus" foi impetrado para coibir a ilegalidade na aplicação da multa imposta pela absoluta falta de elementos que configurem dano à coletividade, pela não apreciação da autoridade coatora do termo de acordo celebrado entre as partes e da violação ao princípio da razoabilidade na aplicação da penalidade. Requereu a confirmação da liminar a fim de que seja declarado nulo o processo administrativo em razão da ausência do requisito intrínseco do ato administrativo, qual seja, a finalidade, posto que as partes celebraram acordo findando o litígio e não há qualquer indício de dano à coletividade ou, alternativamente, a redução da multa imposta. Liminar deferida a f. 276/277, determinando à autoridade coatora a suspensão da exigibilidade do crédito advindo do Processo Administrativo nº 19/04, sendo proibida a inscrição na dívida ativa, até posterior decisão de mérito a ser prolatada no curso da lide ou sede de sentença. Informações do impetrado a f. 281/287, requerendo o indeferimento da inicial ou a denegação da segurança. Promoção do Ministério Público a f. 307/309, no sentido da denegação da ordem, com a cassação da liminar. Sentença a f. 322/323, julgando extinto o feito sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 267, IV do CPC, revogando a liminar concedida. Apelação da impetrante a f. 325/340, sustentando a reforma da sentença, para a concessão da segurança, anulando o processo administrativo, o qual ensejou a aplicação de p enalidade ou, alternativamente, a redução da multa imposta. Contra-razões a f. 344/346. Promoção do Ministério Público a f. 348/349, opinando pelo improvimento do recurso. Parecer da d. Procuradoria de Justiça a f. 353/356, no sentido do retorno do feito ao juízo de origem para o devido julgamento ou pela denegação da ordem, ante a inexistência de lesão ao direito subjetivo da apelante. Voto Recurso tempestivo, pelo que, presentes seus demais requisitos de admissibilidade, dele se conhece, sendo certo que estão presentes todos os requisitos que autorizam
