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Agravo de Instrumento 21990/2006, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEVEDOR - INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 21990/2006.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 11.232 DE 22-12-2005

PROCESSO CIVIL — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEVEDOR - INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL

Recurso
Agravo de Instrumento 21990/2006
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Processo civil. Cumprimento de sentença. Intimação do devedor. Em razão da Lei nº 11.232/2005, deve a sentença ser cumprida por sua própria força. Contudo, a fim de evitar possíveis dúvidas e estimular o obrigado ao cumprimento da condenação por quantia certa, procede-se a intimação do devedor pela imprensa oficial aplicando-se por analogia, o § 1º do art 475-J do CPC, Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 21990/2006 em que é Apelante Companhia Estadual de Águas e Esgotos CEDAE, Apelado Bar e Restaurante Tabu da Barra Ltda. Acordam os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra despacho que determinou a intimação do devedor pelo Diário Oficial, para cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J do CPC. Alega o recorrente que a intimação deve ser pessoal, aplicando-se ao caso o disposto nos arts. 730 e 731 do CPC (execução contra a fazenda pública). O efeito suspensivo foi negado, sendo dispensadas as informações e as razões de agravado. Voto A Lei nº 11,232/05 visa à racionalização da execução civil, dando eficácia à sentença ao unificar o processo de conhecimento e o processo de execução, permitindo que o réu seja citado apenas na primeira etapa, quando, então, forma-se a relação jurídica processual, a garantir o contraditório e a ampla defesa. Nessa linha, dotada a sentença de procedência de eficácia executiva, de sua publicação no Diário Oficial decorre, automaticamente, após o trânsito em julgado, o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor cumpra o julgado de forma voluntária. Terminado esse prazo sem o adimplemento da quantia devida, haverá o acréscimo da multa de natureza moratória, requerendo o credor a expedição de mandado de penhora e avaliação (cf. art. 475-J do CPC), Assim, somente depois do auto de penhora é que haverá a intimação do devedor na pessoa de seu advogado (art. 475-J, § 1º do CPC). Entretanto, a fim de espancar possíveis dúvidas e estimular o obrigado ao cumprimento da sentença, a solução adequada está em proceder-se a intimação do devedor pela imprensa oficial, aplicando-se, por analogia, o §1º do art. 475-J do CPC. Esse posicionamento uniformiza o entendimento desta Câmara a respeito do tema. A propósito, veja-se os comentários dos principais juristas que atuaram na elaboração da Lei nº 11.232/2005: "A unidade processual é determinada pelas disposições segundo as quais a provocação do juízo para as medidas de cumprimento da sentença se fará mediante um requerimento do credor )arts. 461, § 5º e 475-J do CPC, na redação da lei) e não mais pelo exercício de uma ação (ação executiva). O obrigado não será citado, justamente porque não existe um novo processo, mas simplesmente intimado na pessoa de seu patrono (art. 475-J, § 1º)" in A Nova Execução de Títulos Judiciais - ADA PELLEGRINI GRINOVER) "Assim é que o art. 475-J dispõe que o condenado a pagar quantia certa ou já fixada em liquidação deve pagá-la em até quinze dias após o trânsito em julgado da sentença. A própria sentença é a intimação para o pagamento, e o prazo para pagar começa a contar do dia em que a sentença transita em julgado, seja em primeiro ou segundo grau, seja nos tribunais superiores." (in A Nova Execução de Títulos Judiciais - PETRÔNIO-CALMON) "Na sentença condenatória por quantia líquida (ou na decisão de liquidação de sentença), a lei alerta para o "tempus iudicat"i de quinze dias, concedido para que o devedor cumpra voluntariamente sua obrigação. Tal prazo passa automaticamente a fluir, independente de qualquer intimação, da data em que a sentença (ou o acórdão, CPC, art. 512) se torne exeqüível, quer por haver transitado em julgado, quer porque interposto recurso sem efeito suspensivo." (in A Nova Execução de Títulos Judiciais - ATHOS GUSMÃO CARNEIRO). "Há, porém, um prazo legal para cumprimento voluntário pelo devedor, que ocorre, independentemente de citação ou intimação do devedor . A sentença condenatória líquida ou a decisão de liquidação da condenação genérica abre, por si só , o prazo de 15 dias pata o pagamento do valor da prestação devida. É do trânsito em julgado que se conta dito prazo, pois é daí que a sentença se torna exeqüível. Se, porém, o recurso pendente não tiver efeito suspensivo e, por isso, for cabível a execução provisória, o credor poderá requerê-la com as cautelas respectivas. S