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STF, Recurso Especial 773.136, AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO - EFEITOS PATRIMONIAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM, Rel. RUY ROSADO DE AGUIAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso Especial 773.136. Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 11.232 DE 22-12-2005

DIREITO CIVIL — AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO - EFEITOS PATRIMONIAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM

Recurso
Recurso Especial 773.136
Tribunal
STF
Relator
RUY ROSADO DE AGUIAR

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso Especial Nº 773.136 - RJ (2005/0131665-6) DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. EFEITOS PATRIMONIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM. Sob a ótica do direito das obrigações, para que haja partilha de bens adquiridos durante a constância de sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, é necessária a prova do esforço comum, porque inaplicável à referida relação os efeitos jurídicos, principalmente os patrimoniais, com os contornos tais como traçados no art. 1º da Lei nº 9.278/96. A aplicação dos efeitos patrimoniais advindos do reconhecimento de união estável a situação jurídica dessemelhante viola texto expresso em lei, máxime quando os pedidos formulados limitaram-se ao reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, com a proibição de alienação dos bens arrolados no inventário da falecida, nada aduzindo a respeito de união estável. Recurso especial conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros CASTRO FILHO, HUMBERTO GOMES DE BARROS, ARI PARGENDLER e CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 10 de outubro de 2006(data do julgamento). Ministra Nancy Andrighi - Relatora Relatório Recurso especial interposto por B. L. S. - Espólio e outro, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo TJ/RJ. Ações: de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato e medida cautelar inominada, propostas por M. L. P., ora recorrida, em face dos recorrentes. Aduz a recorrida, como causa de pedir, a existência de uma sociedade de fato havida entra ela e a falecida, B. L . S., durante o período compreendido entre os anos de 1980 e 1993, em que foram adquiridos bens com esforço comum, os quais foram registrados apenas em nome da falecida. Sustenta que, com a morte de B. L. S., a representante do espólio e mãe da falecida, ao ingressar com o pedido de inventário dos bens por ela deixados, ignorou a união de fato mencionada, bem como a participação da recorrida na aquisição do patrimônio a ser inventariado. Alega, por fim, que a união de duas pessoas, independentemente do sexo de cada uma, produz efeitos patrimoniais, pugnando, desta forma, pela partilha do patrimônio adquirido por ambas na constância da sociedade de fato. Como objeto da cautelar inominada, consta pedido no sentido de obstar a alienação dos bens arrolados no inventário da falecida B.L.S., com a conseqüente expedição de ofício ao registro imobiliário. Sentença: os pedidos foram julgados improcedentes, por ausência de comprovação da efetiva contribuição patrimonial da recorrida na aquisição dos bens que compõem o espólio de B. L. S. Acórdão: ao recurso de apelação interposto pela recorrente foi conferido provimento para reformar a sentença e, assim, declarar a dissolução da sociedade de fato com a necessária partilha, em iguais proporções, dos bens adquiridos em nome da falecida, no período de 1982 a 1993, a serem apurados em fase de liquidação. Segue a ementa: (f. 411) - Dissolução de sociedade e partilha de bens. Relação homossexual. Reconhecimento de união estável. Aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa e da igualdade de todos. Uso da analogia autorizado pelo artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. Perseguição dos objetivos de construção de uma sociedade justa, com o bem de todos. Reconhecimento do direito como instrumento garantidor da paz social. Verificação de elementos característicos da união estável, excetuando-se a relação homem mulher. Direitos constituídos. Reforma da sentença. Provimento do recurso . Embargos de declaração: rejeitados (f. 428/430). Embargos infringentes: inadmitidos (f. 441). Acórdão: ao agravo interposto contra a decisão que inadmitiu os embargos infringentes foi negado provimento (f. 450/452). Recurso especial: interposto sob alegação de ofensa aos arts. 226, § 3º, da CF/88; 286 e 535, inc. II, do CPC; 1º da Lei nº 9.278/96; e dissídio jurisprudencial, ao argumento principal de que não pode ser reconhecida união estável entre pessoas do mesmo sexo, tampouco, em decorrência deste reconhecimento, haver a partilha de bens adquiridos na constâ