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STJ, Apelação ., NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA QUE NÃO COMPROVA A PATERNIDADE - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - CONCESSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO, Rel. RUY ROSADO DE AGUIAR
BRASIL. STJ. Apelação .. Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR.
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AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
REGISTRO DE NASCIMENTO
REGISTRO CIVIL — NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA QUE NÃO COMPROVA A PATERNIDADE - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - CONCESSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RUY ROSADO DE AGUIAR
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação. Ação negatória de paternidade cumulada com anulatória de registro civil. Sentença que julgou procedente o pedido, fundamentada em exame de DNA realizado sob o crivo do contraditório, pelo qual foi excluído o vínculo biológico entre os litigantes. Inocorrência de decadência, eis que versa sobre questão de estado, tocando a direito da personalidade, sendo portanto imprescritível o direito de questionamento do vínculo de paternidade. A jurisprudência já vem há muito reconhecendo que a proteção à família não deve se ater ao caráter biológico do vínculo familiar, mas também, e principalmente, ao caráter sócio-afetivo, de modo que, ainda que afastada a paternidade biológica, impõe-se o prosseguimento da instrução processual, a fim de se aferir a eventual configuração de paternidade sócio-afetiva. Sentença prolatada de forma prematura, tendo em vista que, estando pendentes de apreciação aspectos relevantes, o indeferimento do pedido de provas suplementares caracteriza "error in procedendo". Provimento do apelo, anulando-se o "decisum" e determinando-se a devolução dos autos ao juiz natural, para prosseguimento da instrução processual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2005.001.44808, originários do Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda (processo nº 2002.066.009033-1), em que é Apelante Heittor Dias Procópio de Souza, e Apelado Luiz Antonio Coutinho de Souza. Acordamos os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer dar provimento ao recurso, anulando-se a sentença e baixando-se os autos ao juízo de 1º grau, para prosseguimento da instrução processual, nos termos do voto do Relator. Trata-se de apelação interposta por Heittor Dias Procópio de Souza contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Volta Redonda, nos autos de ação negatória de paternidade a juizada por Luiz Antonio Coutinho de Souza. O objeto da causa é exclusão da paternidade do demandante, com a conseqüente anulação do registro de filiação do demandado. Em sua sentença, a f. 80/84, o magistrado "a quo" julgou procedente o pedido, declarando a negativa de paternidade do demandante em face do demandado, bem como determinando a anulação parcial do registro de nascimento do réu para excluir-se o nome do autor, seu patronímico e o nome de seus genitores, passando o demandado a chamar-se Heitor Dias Procópio. Condenou ainda o vencido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformado, o sucumbente interpôs recurso de apelação, a f. 89/98, requerendo: 1. a anulação da sentença, baixando-se os autos ao juízo de 1º grau para prosseguimento da instrução; 2. a reforma do julgado, declarando-se improcedentes as pretensões autorais. A tempestividade do recurso foi devidamente certificada às f. 99, dispondo o apelante de gratuidade de justiça As contra-razões foram tempestivamente apresentadas a f. 100/102, pugnando pelo desprovimento do apelo. O Ministério Público manifestou-se através de seus representantes em exercício perante o juízo sentenciante e este colegiado, respectivamente a f. 104/107 e 115/116, opinando, ambos, pelo provimento do apelo, anulando-se a sentença para prosseguimento da instrução processual. Voto Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, impõe-se o conhecimento do mesmo. No mérito, merece acolhida a pretensão recursal, não podendo subsistir a sentença atacada. Inicialmente, impõe-se o afastamento da alegação de decadência do direito do demandante de questionar a paternidade. Nesse sentido, a jurisprudência já esposou entendimento segundo o qual, diante do moderno direito de família, não se pode submeter a prazo extintivo a pretensão de se discutir a realidade de o supost o vínculo de filiação. É o que se extrai dos acórdãos a seguir transcritos: Ação negatória de paternidade. União estável. Decadência. Não se reconhece a decadência do art. 178, § 3º, do Código Civil para o companheiro propor a ação negatória de paternidade de filho nascido durante a união estável. Precedentes. Inexistência dos pressupostos que justificariam a preservação dos laços que decorrem da paternidade sócio afetiva. Recurso conhecido e provido." (STJ. 4ª Turma. REsp 440394/RS. Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR. Julg.: 25/11/2002. DJ 10/02/2003 p. 221) "Civil. Investigação
