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STJ, Apelação cível ., INVENTÁRIO - EXAME DE DNA - RECUSA - PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE - SÚMULA 301 DO STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação cível ..

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Acórdão

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE

REGISTRO DE NASCIMENTO

PROVA DE PARENTESCO — INVENTÁRIO - EXAME DE DNA - RECUSA - PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE - SÚMULA 301 DO STJ

Recurso
Apelação cível .
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação cível. Declaração de relação de parentesco c/c habilitação em inventário. Filhos do inventariado que não se submetem ao exame de DNA. Procedência do pedido. Presunção "juris tantum" da paternidade. Súmula nº 301 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Colenda Câmara Cível. Parecer do Ministério Público, em ambos os graus nesse sentido. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.239/2006, em que são Apelantes Miguel Áreas Filho e outros, e Apelados Marcelo de Souza Alvarenga e outros. Acordam os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Trata-se de ação declaratória c/c petição de herança, ajuizada pelos apelados em face dos apelantes, alegando que são netos de Miguel Áreas, posto que filhos de Antônio Alvarenga, já falecido, que não teve sua filiação reconhecida pelo primeiro. Pretendem, para que possam exercer seus direitos sucessórios, a declaração da relação de parentesco e o conseqüente direito à habilitação no inventário em trâmite bem como a utilização do sobrenome, além da restituição dos bens a que têm direito. Contestando o feito (f. 26/30 e 32/37), os réus invocaram preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade ad causam no pólo ativo e passivo, bem como falta de condição da ação, e, no mérito, aduzem que não conhecem os autores, não sendo verdade que seu genitor tenha vivido com a sra. Angela de Souza Alvarenga; que o pai dos autores nunca postulou a comprovação de tal paternidade, porque sabia que não era verdade; e que a imposição ao exame desafia princípio constitucional. As preliminares foram rejeitadas pela decisão que saneou o feito (f. 56 v.). Em audiência de conciliação, os réus afirmaram não concordar em submeterem-se à perícia de DNA (ata de f. 61), intenção confirmada, após despacho nesse sentido, pela petiç ão de f. 137/138. Em audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das partes e de quatro testemunhas, na forma dos termos de f. 97/105. O Ministério Público opinou, a f. 142/147, pela procedência parcial do pedido. A sentença de f. 149/154 julgou procedente o pedido, para declarar a relação de parentesco entre as partes, sendo incompetente o juízo de família para julgar os demais pedidos, condenando os réus nos ônus sucumbenciais. Os embargos de declaração de f. 156/157 foram rejeitados pela decisão de f. 159/160 Os réus apelaram, a f. 161/170, requerendo a reforma da sentença, alegando que a simples recusa de efetuar o exame de DNA não implica em presunção de paternidade. Em contra-razões, os apelados prestigiaram a sentença (f. 176/189). O Ministério Público, a f. 191/194 e a douta Procuradoria de Justiça, f. 199/202, opinaram no sentido do desprovimento do recurso. Inicialmente, ao contrário do que afirmam os apelantes, a jurisprudência atual é unânime no sentido de que a recusa da parte a submeter-se ao exame de DNA induz presunção "juris tantum" da paternidade, tanto que esse entendimento já foi formalizado sob o verbete nº 301 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 301 - Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção "juris tantum" da paternidade." Com efeito, a evolução dos procedimentos científicos forneceu aos nossos Tribunais uma prova extremamente eficiente, cujos resultados permitem afastar ou confirmar a relação de parentesco existente entre as partes que se encontrem em litígio. Desta forma, existindo prova cabal, inútil é a colheita de depoimentos de pessoas, que por mais próximas que tenham sido do referido pai, não podem ter conhecimento de todos os seus atos e de suas conseqüências. Ora, tendo em vista que os apelantes possuíam grande interesse em proteger o patrimônio que viriam a herdar, e que, segundo eles, tinh am certeza de que seu pai não tinha mantido qualquer relacionamento com a mãe dos apelados, deveriam, ao contrário de invocar garantias constitucionais, solicitar a realização do exame de DNA, único hábil a afastar uma pretensão eventualmente descabida. No entanto, não requereram o exame, informaram em audiência que não possuíam interesse em realizá-lo e, mesmo após a manifestação do douto Ministério Público, indicando que em caso de expressa recusa poderia o juízo considerar os efeitos da presunção, apresentaram a petição de f. 137/138, em que "ratificam a sua manifestação de f. 96