DENUNCIAÇÃO DA LIDE
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
EFEITOS DA NÃO-DENUNCIAÇÃO — SE ACARRETA A PERDA DA PRETENSÃO REGRESSIVA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A esse respeito, tivemos oportunidade de expor nosso ponto de vista, em sede doutrinária: "Em segundo lugar, a obrigatoriedade da denunciação da lide (v. art. 70), deve ser entendida nos devidos termos: AROLDO PLINIO GONÇALVES, em tese de livre-docência à Faculdade de Direito da UFMG, aprecia o tema de "obrigatoriedade" da denunciação da lide a partir da distinção entre garantia própria (formal), derivada da "transmissão de direito", e garantia imprópria, vinculada apenas à "responsabilidade civil", sustentando que a não-denunciação acarreta a perda do direito de regresso nos casos de garantia própria (o adquirente de direitos perderá a garantia prometida pelo transmitente); nos casos de garantia imprópria, restaria assegurado, embora a não-denunciação, o direito de regresso contra o responsável civil, em processo autônomo. O ilustre professor e magistrado liga a garantia própria às hipóteses do art. 70, I e II, e algumas hipóteses do item III; a garantia imprópria aos casos de responsabilidade civil do art. 70, III. ("Da Denunciação da Lide", cit., págs. 223, 324 e "passim"). - Nem sempre, pois, a omissão da parte no provocar a intervenção do terceiro acarretará a perda do direito ("rectius", da pretensão) regressivo contra este. - Em "Ciclo de Estudos de Processo Civil", (realizado em Curitiba, em agosto de 1983, pela OAB e pela Associação dos Magistrados do Paraná) resultou aprovada por unanimidade tese por nós apresentada, com a seguinte conclusão: "A não-denunciação da lide somente acarreta a perda da pretensão regressiva nos casos da garantia formal, ou seja, de evicção e de transmissão de direitos". (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, "Intervenção de Terceiros", Saraiva, 4ª ed., nº 16.1.2, págs. 69/70). - Assim também, v.g., CELSO AGRÍCOLA BARBI, "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, v. I, 6ª ed., nº 407, reformulando opinião anterior; MILTON FLAKS, "Denunciação da Lide", Forense, ed. 1984, nº 160; JÔNATAS MILHOMENS, "Da Intervenção de Terceiros", Forense, 1985, nº 120; HUMBERTO THEODORO JUNIOR, "Curso de Direito Processual Civil", Forense, 4ª ed., nº 116; VICENTE GREGO FILHO, "Direito Processual Civil Brasileiro", Saraiva, v. I, ed. 1981, págs. 138/142; EDSON PRATA, "Processo de Conhecimento", LEUD, 1º v., nº 254. - A não-denunciação da lide, pois, não terá acarretado (Súmula 282 (*) e 356 do Eg. STF (**)), por se tratar de relevante tese de direito, sobre a qual há recomendação de tolerância na admissão pelo Eg. STF, consoante decisão proferida no Ag. de Instrumento nº 34.028, publicada na Rev. Trim. de Jur. do STF, nº 38, pág. 574, prossigo no exame de admissibilidade. Ac. de 21-11-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/73 (*) "In" "EMFOR", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO. (**) "In" "EMFOR", Nº 196, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO. EMFOR 501
Ementa
Nos casos do artigo 70, III, do CPC, a não-denunciação da lide não acarreta a perda da pretensão regressiva, mas apenas ficará o réu, que poderia denunciar e não denunciou, privado da vantagem da imediata obtenção de título executivo contra o obrigado regressivamente.
