AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
REGISTRO DE NASCIMENTO
FALÊNCIA — NUMERÁRIO NÃO REPASSADO À UNIÃO, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE DOS EX-EMPREGADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE ARRECADAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI ANTIGA
- Recurso
- Apelação Cível .
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Massa falida. Pedido de restituição de bem arrecadado. Art. 76 do Dec. Lei 7.661/45. Fazenda Nacional que requer restituição do numerário retido pela empresa, a título de imposto de renda na fonte, de seus ex-empregados. Manifestação do síndico de que não arrecadou dinheiro em poder do falido. Diante da não arrecadação de numerário correta a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por faltar interesse processual à parte, ante a manifesta inviabilidade da pretensão no caso em concreto. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos .da Apelação Cível nº. 01610/2006, em que é Apelante União Federal e Apelado, Massa Falida de Rogério Guerra Comércio e Indústria S/A Rep/P/S/Síndico Primeiro Liquidante Judicial. Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer do recurso, e lhe negar provimento, na forma do voto do relator, pelas razões que seguem. A hipótese não guarda grande complexidade. Trata-se de ação proposta pela União (Fazenda Nacional) em que busca através da presente ação, a restituição dos valores que teriam sido arrecadados pela empresa ré, a título de imposto de renda retido na fonte pelo empregador, e recolhidos de seus ex-empregados, que não foram repassados à autora. Sustenta, a seu favor, que além de ser a ré depositária dos créditos tributários, segundo a Lei nº 8.866/94, a lei falimentar prevê, também, a possibilidade de a parte que possuir direito real ou de contrato, ingressar com pedido de restituição da coisa, segundo seu art. 76. O primeiro liquidante judicial, síndico da falida, apontou para o fato de que não foi arrecadado dinheiro em poder do falido, motivo pelo qual entendia que, ausente a prova de arrecadação do bem, não há que se falar em restituição. Nesta esteira, também manifestou-se o Ministério Público, sendo, então julgado extinto o feito, sem exame do mérito, sob o fundamento de ser incabível pedido de restituição, por impossibilidade jurídica do pedido, já que não comprovada prévia arrecadação de coisa pertencente a terceiro. Insurge-se a parte autora em face desta decisão, sustentando a possibilidade jurídica do pedido e, ainda, que segundo a nova lei de falências, há entendimento da desnecessidade da arrecadação como requisito essencial para o pedido de restituição. Não lhe cabe razão. De fato, segundo a jurisprudência dominante, para que seja efetivada a restituição do bem, a sua arrecadação consubstancia-se em pressuposto inafastável. Se não houve a arrecadação do numerário, como no caso em lide, por parte da massa falida, não há como restituir aos cofres públicos o numerário. Eis os julgados, no mesmo sentido: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088). Órgão Julgador. T4 - Quarta Turma. Data do Julgamento 21/06/2001. Data da Publicação/Fonte. DJ 03.09.2001 p. 226 Ementa Comercial. Falência. Pedido de restituição. Art. 76, DL 7.661/45. Arrecadação dos bens pela massa falida. Pressuposto. Precedentes. Recurso provido. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assentou orientação de que a arrecadação dos bens pela massa falida é pressuposto do pedido de restituição previsto no art. 76 da lei de falências (DL 7.661/45). II - Não demonstrada essa arrecadação, acertada a decisão de primeiro grau que desacolheu a pretensão. Acórdão REsp 85648 / RS ; Recurso Especial. 1996/0001604-6 Relator(a). Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108). Órgão Julgador.T3 - Terceira Turma . Data do julgamento: 22/09/1997. Data da Publicação/Fonte:DJ 01.12.1997 p. 62736 Ementa Falência. Restituição. Bens não arrecadados. Súmula nº 83/STJ. 1. Como assentado na jurisprudência da corte, descabe o pedido de restituição se não foi a coisa arrecadada. 2. Recurso especial não conhecido. Diante da ausência de arrecadação, deve o postulante habilitar-se na massa falida,na qualidade de credor na classificação que por direito lhe caiba. Por fim, como bem ressaltou o ilustrado membro do Ministério Público, não há que se falar em aplicação da nova lei de falências (Lei nº 11.101/2005), ante a vedação legal: Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661. de 21 de junho de 1945. Correta, pois, a decisão que julga extinto o processo, sem apreciar seu mérito, tendo em conta a falta de interesse processual que resulta da manifesta inviabilidade
