AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
REGISTRO DE NASCIMENTO
INCONSTITUCIONALIDADE — LEI MUNICIPAL 3.941/05 - LEI QUE AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - VÍCIO DE INICIATIVA - COMPETÊNCIA DO ESTADO
- Recurso
- AP 5.3.
- Tribunal
- Relator
- SEPÚLVEDA PERTENCE
Ementa
ACÓRDÃO: Representação por inconstitucionalidade. Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 3.941 de 16/03/2005. Autorização para o Poder Executivo construir estação de tratamento de esgoto para área de Barra de Guaratiba XVI Região Administrativa, AP 5.3. Vício de iniciativa. Lei autorizativa. Inconstitucionalidade. Declaração. 1. Em nosso sistema constitucional compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis que criam encargos para ele e aumentos de despesas. 2. Desarrazoada se mostra a lei que autoriza o Poder Executivo a fazer aquilo que a Constituição já o determina, por ser ato Inerente de sua própria essência. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação por Inconstitucionalidade nº 00061/2005 sendo Representante Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município do Rio de Janeiro e Representado Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em julgar procedente a representação, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.941/05 do Município do Rio de Janeiro. O Senhor Prefeito do Município do Rio de Janeiro argüiu a inconstitucionalidade da Lei nº 3.941 de 16 de março de 2005 que autoriza o Poder Executivo a construir uma estação de tratamento de esgoto para a área de Barra de Guaratiba, XXVI RA., AP 5.3. A inconstitucionalidade decorre da lei em questão criar obrigação para o Poder Executivo, com isso, violando os comandos insertos nos artigos 7º e 112, §1º, II, letra d da Constituição do Estado. Nas informações a Câmara Municipal afirma ter atuado dentro dos limites de sua competência. Legislou para proteger o meio ambiente como permite o art. 277 da Constituição Estadual. Além disso, ressalta, com apoio no art. 486 da Lei Orgânica do Município (f. 12/17). Pronunciamento do Procurador Geral do Estado que, em síntese, ressaltou a existência do vício de iniciativa e pela procedência do pedido, para o fim de ser totalmente declarada a inconstitucionalidade da lei em exame (fls. 20/23). Parecer da Procuradoria de Justiça (f. 25/33), no sentido do acolhimento da representação por inconstitucionalidade por se tratar de lei autorizativa, que invade a atribuição de outro Poder. Voto A lei em exame criou para o executivo, com ofensa às regras dos artigos 7º e 112, § 1º, II, letra "d" da Carta Estadual atribuições. Além disso, traçou normas para estruturação das secretarias, que são órgãos da própria Administração. A referida lei, ao assim estabelecer, olvidou do sistema que se adota que prevê um processo legislativo específico (artigo 61 e seguintes - CF). O qual, é seguido pelos estados membros em suas constituições bem como, pelos municípios, compulsoriamente. Segundo o Pretório Excelsior, ao constituinte estadual, nesse ponto, não restou outra alternativa, senão a de seguir a competência prevista na Carta Magna. Assim ele se manifestou ao julgar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1060-3/RS: A Corte Suprema tem, na verdade, decidido pela observância compulsória pelos estados membros das linhas básicas do processo legislativo federal, como, por exemplo, daquelas que dizem respeito a iniciativa reservada e com os limites do poder de emenda parlamentar. É conferir com o decidido nas ADINS 882-RS, Rel. o Senhor Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE ( de j. 12/03/93), 766 de 03/03/92 e 774 de 01/10/92, ambas relatadas pelo Senhor Ministro CELSO MELLO. Esse entendimento encontra-se consolidado naquela Corte, como se pode constatar pelo julgado que se segue: I - Processo legislativo dos estados membros: Absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes: jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal. II - Reserva de iniciativa do Poder Executi vo das leis que disponham sobre a remuneração de servidores públicos: ressalva da hipótese em que a vantagem funcional questionada adviria de qualquer modo da aplicação direta da Constituição (ADIN MC 1035, PERTENCE, RTJ, 172/439): inaplicabilidade do precedente à espécie, quando a imprecisão da lei impugnada não permite juízo seguro a respeito de ser o adicional de desempenho SUS em discussão, decorrência necessária da Constituição Federal (ADIN MC 2434/AP, Rel. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. em 16/05/2001 Tribunal Pleno, DJ. Data 10/06/01 PP - 00002 EMENT VOL.- 02038-01 PP
Nota da redação
RTJ
