AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
REGISTRO DE NASCIMENTO
PROPRIEDADE INDUSTRIAL — "INTERNET" - REGISTRO DE MARCA - DIREITO À EXCLUSIVIDADE - REGISTRO NO INPI - PREVALÊNCIA
- Recurso
- Apelação cível .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação cível. Indenizatória. Propriedade industrial. "internet". Nome do domínio. Marca. O registro no INPI tem o condão de dar exclusividade na utilização, pela simples anterioridade no registro - Irrelevância da distinção entre marca e nome especial, bem como da anterioridade do domínio eletrônico obtido pela suplicada na FAPESP, diante do fato de que a informatização visa apenas a divulgar o produto ou serviço. Proteção decorrente da lei de propriedade industrial. Notoriedade do conhecimento da marca por parte do usuário de serviços da mesma natureza. Inexistência de dispositivo legal a amparar a exclusividade na "internet", matéria, portanto, sob a égide da Lei de Propriedade Industrial. Pedido indenizatório por danos morais, veiculado na reconvenção, que não se sustenta ante a comprovação de que o autor do fato danoso é justamente o próprio suplicado. Improvimento dos recursos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 48226/05, em que são Apelantes 1) Ti Manager Informática Ltda.; 2) Telespazio Brasil S/A (Recurso Adesivo) e Apelados os mesmos Acordam os Desembargadores desta E. 4a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em negar provimento a ambos os recursos, mantendo-se a sentença, por seus próprios fundamentos, na forma regimental. Trata-se de ação ordinária, pela qual busca a autora a adjudicação dos nomes de domínio www.telespazio.com.br, www. telespaziobr.com.br, e www.telespaziobrasil.com.br, irregularmente apropriados pela ré, com pedido cumulado de reparação por danos morais a ela produzidos com o teor dos sites divulgados. A ré ofereceu reconvenção, pretendendo ver-se indenizada por danos morais, pedindo, em antecipação da tutela, a manutenção do seu direito de propriedade sobre os domínios em discussão. A sentença, proferida a f. 380/392, deu pela procedência dos pedidos, determinando a adjudicação dos nomes de domínio referidos para a autora e conden ando a ré a pagar à autora a quantia de dez mil reais (R$ 10.000,00), a título de danos morais, com juros de um por cento (1%) ao mês, contados do ilícito. Deu, ainda, pela improcedência da reconvenção, condenando a reconvinte ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, fixados dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. Afirma a d. sentenciante, após declarar prejudicada a argüição de incompetência do juízo, por ser competente, também, para o julgamento dos feitos relativos a registros públicos, e rejeitar as argüições de inépcia da inicial e de carência do direito de ação, que a proteção da marca, elemento incorpóreo da empresa, se faz com seu registro no INPI, de âmbito nacional. Aduz que só a autora cuidou de registrar o nome Telespazio no INPI, não podendo ser suplantado pela anterioridade de um domínio que utilizava o mesmo nome empresarial, considerando que a "internet" é um instrumento, uma ferramenta para os fins de uma empresa. Acrescenta que, caso contrário, restaria inoperante e inócuo o artigo 129 da Lei nº 9.279/96, pois a propriedade da marca não seria de uso realmente exclusivo de quem direito sobre ela detém. Afirma, ainda, que o uso dos domínios pela ré poderá gerar severa confusão, e até mesmo lesão, à empresa autora, aduzindo irrelevante que tenha esta outros sites e que tenha mudado sua denominação, considerando que tem sua atividade empresarial desde 1997, e que o impedimento do uso dos domínios não trará prejuízo àquela, por comportar o universo pornográfico inúmeros outros vocábulos que não sejam de baixo calão. Acrescenta que o prejuízo para a autora é evidente e que não tem relevo a fato de ter sido o site registrado antes da demissão do representante legal da ré, o que feriu a lealdade devida ao seu empregador, caracterizando-se em ato ilícito "latu sensu". Conclui, assim, haver ofensa ao bom nome, à credibilidade e à imagem da autora, no conteúdo dos sites, não havendo, por outro lado, n ada nos autos que justifique o pleito por danos morais, formulado pela ré, em reconvenção. Apelaram ambas as partes. A ré, argumentando que o site cadastrado em 11 de janeiro de 2001, pela empresa Netcorp System, apontando para o documento de f. 393/394, antes da criação da empresa, tendo em vista que a marca Telespazio foi registrada no INPI em 6 de abril de 2001, e a marca Telespazio Brasil, em 23 de outubro de 2003. Aduz que a Netcorp deixou de pagar e o domínio foi cancelado em setembro de 2002, sendo, logo em seguida, por ela registrado, perma
