AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
REGISTRO DE NASCIMENTO
LOCAÇÃO — RESSARCIMENTO DO VALOR DO IPTU PAGO PELO LOCADOR - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916
- Recurso
- Apelação Cível 48.580/2006
- Tribunal
- Relator
- Trata
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação civil. Locação. Cobrança de IPTU. Prescrição qüinqüenal. Aplicação do Código Civil de 1916. Determinava o art. 178, § 10, IV, do Código Civil de 1916, que os alugueres de prédios rústicos e urbanos prescrevem em (cinco) anos. Pelo art. 206, § 3º, I, do Código Civil de 2002, o prazo prescricional é de 3 (três) anos. Ao se aplicar a regra do art. 2.028, do atual Código Civil, levando em consideração que o débito é referente ao IPTU de 1996, concluímos que a regra a ser aplicada ao caso em estudo é a contida na legislação revogada, porque, quando entrou em vigor o novo código civil, já havia escoado mais da metade do prazo da lei antiga, que foi reduzido pela lei nova. Aplicando-se o prazo da lei antiga, temos o direito do apelante foi atingido pela prescrição em 2001. Improvimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 48.580/2006, em que é Apelante Espólio de Manoel Rodrigues Domingues e Apelados Paula Rogéria Rosa e outro, Acordam os Desembargadores da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Trata-se ação de ação ordinária, ajuizada pelo apelante e pelo Espólio de Rosa Rodrigues da França Ferreira, objetivando o ressarcimento de valor de IPTU do exercício de 1996, pleiteando a gratuidade de justiça. Alegam que o IPTU do exercício de 1996, não foi pago pelos apelantes que eram os locatários do imóvel que lhes pertencia, muito embora houvesse previsão contratual de que tal obrigação era encargo dos locatários. Aduz, ainda, que foram obrigados a pagar o débito tributário através de execução fiscal promovida pela municipalidade. Indeferida a gratuidade de justiça, os autores foram intimados para regularizarem a representação, nomeando os mesmos procuradores diferentes (f. 64/66 e 96/97). Contestação a f. 80/84, aduzindo, preliminarmente a ocorrência da presc rição, já que débito reclamado é do ano de 1996, e sua prescrição é trienal. Réplica do primeiro autor a f. 87/89. Instados a manifestarem em provas, pelo primeiro autor foi informado que não tem mais provas a produzir (f. 94); pelos réus foi requerido expedição de oficio à Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, para que informe sobre a expedição de notificação do débito tributário, requerendo a produção de prova documental (f. 100/103). Realizada audiência de conciliação, restou impossível o acordo. Sentença a f. 106/11, julgando improcedente o pedido, com base no art. 269, IV, do CPC, condenando os autores no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa. Inconformado, apela apenas o primeiro autor, requerendo, a reforma do julgado, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo que o termo inicial de contagem da prescrição é o termo de quitação do contrato de locação firmado em 03/04/2003 (f. 29) quando os locatários tomaram ciência do débito. Contra-razões a f. 125/127, prestigiando a sentença. O recurso é adequado e tempestivo. Voto Não assiste razão ao inconformismo da apelante. Determinava o art. 178, § 10, IV, do Código Civil de 1916, que os alugueres de prédios rústicos e urbanos prescrevem em (cinco) anos. Pelo art. 206, § 3º, I, do Código Civil de 2002, o prazo prescricional é de 3 (três) anos. Ao se aplicar a regra do art. 2.028, do atual Código Civil, levando em consideração que o débito é referente ao IPTU de 1996, concluímos que a regra a ser aplicada ao caso em estudo é a contida na legislação revogada, porque, quando entrou em vigor o novo código civil, já havia escoado mais da metade do prazo da lei antiga, que foi reduzido pela lei nova. Aplicando-se o prazo da lei antiga, temos o direito do apelante foi atingido pela prescrição em 2001. Pretende a apelante que o prazo prescricional contado a partir do termo de quitação de contrato de locação acostado a f. 29, sob o argumento de que nesta data notificara os apelados do débito. Ocorre que, quando os apelados foram cientificados do débito, o prazo prescricional já havia ultimado o direito de ação da apelante, que, repita-se, ocorreu em 2001. Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência desta Corte de Justiça: "Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento, c/c cobrança de aluguéis e acessórios julgada procedente. Não purgação da mora. Contestação do pedido. Argüição de prescrição. Prazo de 5 (cinco) anos. Segundo o artigo 178, § 10, IV, do código civil de 1916.
