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STJ, ISS - EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL QUE ALEGA ISENÇÃO - PRECEDENTES DO STJ E DO STF - MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO INCONTROVERSA NOS TRIBUNAIS - CABIMENTO DA COBRANÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE

REGISTRO DE NASCIMENTO

TRIBUTÁRIO — ISS - EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL QUE ALEGA ISENÇÃO - PRECEDENTES DO STJ E DO STF - MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO INCONTROVERSA NOS TRIBUNAIS - CABIMENTO DA COBRANÇA

Recurso
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Ação rescisória. Art. 485, V, do Código de Processo Civil. Acórdão no sentido de vedar a dedução do valor das matérias primas utilizadas para a atividade da empresa, na base de cálculo do ISS. Inexistência de violação à literal disposição de lei. Não recepção pela Constituição Federal de 1988 do art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei 406/68. Súmula nº 167 do STJ. A ação rescisória não se presta a rediscutir matéria de interpretação incontroversa nos Tribunais. Improcedência da ação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA nº 278/03, em que é Autor Betonserv serviços de Concretagem Ltda. e Réu o Município do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em julgarem improcedente o pedido. A autora, que atua no ramo da construção civil, prestando serviços de concretagem, propôs ação ordinária contra o Município por se considerar isenta do pagamento do ISSQN, mas sua pretensão foi julgada improcedente por sentença do juízo da 12ª V.F.P. com fundamento na Súmula nº 167 do STJ dispondo que " o fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se à incidência do ISS". Da mesma forma seu apelo foi rejeitado, acrescentando a decisão colegiada da 15a C.C. que o D.L. nº 406/68 não teria sido recepcionado pela C.F., por se constituir isenção heterônoma (f. 748 - vol. IV). Os recursos especial e extraordinário deixaram de ser admitidos por deficiência de preparo (f. 929 - vol. V) Inconformada, ingressa com esta rescisória (art. 485, V, CPC) aduzindo que houve literal violação a dispositivo de lei haja vista que o acórdão proferido pela 15ª C.C. afastou a aplicação do D.L. nº 406/68, por considerá-lo não recepcionado pela C.F. e, no entanto, o STF. já decidiu em sentido contrário, reconhecendo sua constitucionalidade. Ademais, teria ocorrido, ainda, violação frontal ao art. 146, III, a, da C.F. e ao art. 34 do ADCT. O município ofereceu contestação (f. 965 - vol. V) sustentando, em resumo que o STJ já firmou posição no sentido de que, se a decisão rescindenda tem dois fundamentos, a rescisória só deverá vingar se for procedente em relação a ambos. Ademais, para ser cabível a rescisória com base no artigo processual indicado é necessário que a interpretação seja de tal forma extravagante que infrinja o preceito legal em sua literalidade (Súmula nº 343 do STF). Espera a improcedência. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela improcedência admitindo que a autora pretende, na verdade, rediscutir a matéria que já foi objeto de julgamento. Voto A Constituição Federal de 1988 não recepcionou o art. 90, § 2º, do Decreto-Lei nº 406/68, que autorizava a dedução no cálculo do fato gerador do ISS, do custo dos insumos arcados pelo prestador do serviço para a sua consecução. O art. 151, II, da Constituição Federal veda, expressamente, os denominados "benefícios fiscais heterônomos". A autora foi contratada para a prestação de serviços de concretagem em obras de construção civil, em que figura como contratante o Município do Rio de Janeiro. Trata-se de um pacote de serviços envolvendo tanto fornecimento de equipamentos e materiais como outros serviços os mais variados dentro do ramo. Não se cuida de fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação desses serviços. O ISS, portanto, deve incidir sobre o preço do serviço ajustado pela sua prestação, na sua integralidade, sem qualquer dedução do preço dos materiais a serem empregados na obra. De qualquer forma, o que se constata é que a autora deseja abrir nova discussão sobre a causa, como se a ação rescisória fosse recurso, quando não o é. Para se aplicar o inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil faz-se mister que a exegese conferida pe la decisão rescindenda seja de tal forma extravagante que bata de frente com o preceito legal em sua literalidade. Nesse sentido é a Súmula 343 do STF, pelo que dúvida nenhuma há de que não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. A Lei Municipal nº 2.080/93, ao revogar o art. 17 do Código Tributário Municipal, atendeu à regra do art. 150, II, da Constituição Federal de 1988, não podendo mais subsistir o benefício constante do Decret