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Apelação Cível 30493/2005, ITBI - SOCIEDADE ANÔNIMA - DESINCORPORAÇÃO - BEM IMÓVEL - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - INCIDÊNCIA, Rel. Inconformado

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 30493/2005. Relator: Inconformado.

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Acórdão

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE

REGISTRO DE NASCIMENTO

TRIBUTÁRIO — ITBI - SOCIEDADE ANÔNIMA - DESINCORPORAÇÃO - BEM IMÓVEL - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - INCIDÊNCIA

Recurso
Apelação Cível 30493/2005
Tribunal
Relator
Inconformado

Ementa

ACÓRDÃO: Ação ordinária. Declaração de inexistência de relação tributária. Inexigibilidade de ITBI em desincorporação de bens imóveis de capital de sociedade anônima, alienados a sócio em dação em pagamento por compra de ações da sociedade. Sentença de improcedência. Recurso. Julgado mantido. Se a incorporação de bens ou direitos ao capital social é constitucionalmente excluída da incidência do imposto de transmissão, o inverso não esta incluído no privilégio constitucional da não incidência, e daí eficaz a Lei nº 1.364/88, que em seu art. 5º, inciso VIII, prevê a hipótese como fato gerador. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 30493/2005 em que é Apelante: Paulo César de Paiva Meireles e Apelado: Município do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, na forma do relatório e voto do Desembargador Relator. Inconformado, apela o a., reiterando quanto deixou produzido nos autos e, assim, aguardando seja provido, para se dar pela procedência da ação. Há contra-razões, com o aval da MD Promotoria de Justiça como da MD Procuradoria de Justiça. Voto Trata-se de ações ordinárias, conexas, assim julgadas, ajuizadas por sócios de empresa constituída em sociedade anônima, contra o Município do Rio de Janeiro, objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica tributária entre autor e réu quanto à exigibilidade do ITBI em operação de que participam; que seja anulado o processo administrativo que indicam e que indeferiu o pedido de reconhecimento de não incidência de ITBI no ato de desincorporação de bens ao capital da sociedade; que se oficie aos RGI competentes para que promovam as anotações em seus livros das alterações de propriedade decorrentes da AGE de 30/12/96, dos bens atribuídos aos autores respectivamente, determinando a desnecessidade de recolhimento do ITBI. Alegam os autores, cada um respectivamente, que através de AGE de 30/12/96, a Haspa, Habitação São Paulo Imobiliária S. A., deliberou alteração do capital social mediante "b) através do resgate de 367.563.205 ações ordinárias e 207.435.744 ações preferenciais, que seriam mantidas em tesouraria, promovendo-se subseqüentemente o cancelamento destes títulos e redução do capital final para R$ 81.729.962,00" e os autores, cada um como especificam, receberam o preço da alienação de suas ações através de dação em pagamento de bens imóveis pertencentes à sociedade, e para que se completasse a operação necessária a realização do registro da transferência do domínio do imóvel junto ao RGI, mas tal procedimento requer o pagamento do ITBI ou o reconhecimento da sua não incidência, o que foi postulado junto ao Município do Rio de Janeiro, em âmbito administrativo, - o que foi indeferido ao argumento de que: "Incide ITBI na transmissão de imóvel de pessoa jurídica para qualquer dos seus sócios." - e daí a presente pretensão dos autores, a qual foi julgada improcedente em primeiro grau e as respectivas sentenças conseqüentemente apeladas". A sentença deu correta solução à lide. Primeiramente tenha-se que o réu, Município do Rio de Janeiro, diante da postulação formal de um dos autores para o reconhecimento da não incidência do ITBI, deu fim à pretensão em âmbito administrativo com parecer conclusivo do Exmo. Sr. Coordenador de Consultas Jurídico Tributárias, nele considerando que "A incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital é, constitucionalmente, excluída da incidência do imposto municipal. Entretanto, o ato inverso, a transmissão de bens ou direitos desincorporados do patrimônio de pessoa jurídica em decorrência de redução de capital, não está incluída no princípio constitucional da não incidência e, nesta condição é possível de, sobre ele, os municípios insti tuírem imposto, como o fez o Município do Rio de Janeiro, através da citada Lei nº 1364/88, em seu art. 5º, inciso VIII, estabelecendo in verbis que 'compreendem-se na definição do fato gerador [do ITBI] as seguinte mutações patrimoniais envolvendo bens imóveis ou direitos a eles relativos: (...) transferência de bem ou direito do patrimônio da pessoa jurídica para .qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores.' Ademais, o inciso I do art. 20 da mesma Lei nº1364/88 determina que, na transferência do patrimônio da pessoa jurídica para s