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Recurso Especial 550.557, PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO - ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MOTIVOS DE CARÁTER NÃO EXCLUSIVAMENTE PESSOAL - PEDIDO DEFERIDO, Rel. Os Srs
BRASIL. Recurso Especial 550.557. Relator: Os Srs.
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RECURSO ESPECIAL
CONHECIMENTO DE OFÍCIO
Em revisão editorial
RECURSO ESPECIAL — PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO - ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MOTIVOS DE CARÁTER NÃO EXCLUSIVAMENTE PESSOAL - PEDIDO DEFERIDO
- Recurso
- Recurso Especial 550.557
- Tribunal
- Relator
- Os Srs
Ementa
ACÓRDÃO: P Ext no Recurso Especial Nº 550.557 - RJ (2003/0031809-1) RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOTIVOS DE CARÁTER NÃO EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. PEDIDO DEFERIDO. 1. "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 29). a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros." (Código de Processo Penal, artigo 580). 2. Evidente a natureza objetiva e comum aos acusados do fundamento do decísum que declarou, em relação a um deles, a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, é de rigor a extensão da eficácia do julgado ao co-réu. 3. Pedido de extensão acolhido. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de extensão dos efeitos do julgamento do REsp nº 550.557/RJ a Eduardo Luiz Paixão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros PAULO MEDINA e MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros WILSON NAVES e PAULO GALLOTTI. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro PAULO MEDINA. Brasília, 30 de novembro de 2006 (Data do Julgamento) Ministro Hamilton Carvalhido - Relator Relatório Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Eduardo Luiz Paixão ajuíza pedido de extensão da eficácia do acórdão desta Sexta Turma, que declarou a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri relativamente ao paciente Márcio dos Santos Nepomuceno, no processo em que foram condenados pela prática do delito tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e III, combinados com os artigos 29 e 69, do Código Penal. Alega o peticionário, "verbis": "(...) Tal decisão benéfica ao acusado se respaldou em critério de cunho objetivo, sem haver em consideração quaisquer elementos pessoais do m esmo, razão pela qual é possível a extensão dos efeitos benéficos deste decisum aos demais réus que foram afetados pela condenação, dentre os quais, o requerente. Ora, naturalmente, se a sessão plenária foi dada como nula em virtude de falha insanável da quesitação, é indene de quaisquer dúvidas que todos os envolvidos naquela denúncia acabaram por ela afetados. É a aplicação do envenenamento dos atos subseqüentes diretamente relacionados aos maculados de vício. Portanto, tendo a decisão sido fundada em elemento de natureza objetiva, requer seja deferida a extensão dos efeitos da decisão em recurso especial ao requerente, para que seja o mesmo submetido a nova Sessão Plenária de Julgamento, e também, tendo em vista a inexistência de título hábil para justificar a sua segregação do convívio social, lhe seja franqueado o direito de aguardar em liberdade ao referido novo julgamento. (...)" (f. 1263/1264) É o relatório Voto Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhor Presidente, o "decisum", cuja eficácia se pretende ver estendida ao requerente, co-réu na ação penal, declarou a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri relativamente a Márcio dos Santos Nepomuceno, acusado da prática de delitos contra a vida, verbis: "(...) É que houve não apenas inversão de sua ordem legal, mas também formulação de quesitos em termos indevidos, ou, pelo menos, inadequados, contendo, como contém, o primeiro, relativo à motivação torpe, implicitamente, a afirmação da autoria do delito, como resulta de sua própria letra, e confirma a sua simples comparação com o quinto quesito, relativo, este sim, à autoria do gravíssimo crime. Senão vejamos: 3º) O crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que a vítima tinha ligação com indivíduo de vulgo 'Leite Ninho', que pertencia à quadrilha rival à do Acusado e pretendia assumir o tráfico no Complexo do Alemão? 4º) O crime foi cometido por meio cruel, uma vez que a vítima teve sua cabeça e p arte do tronco esquartejadas para morrer? 5º) O acusado Márcio concorreu eficazmente para a conduta acima descrita porque unido pelo mesmo vínculo subjetivo dos demais participantes e por ser o líder no controle do tráfico na localidade, ordenou a morte das vitimas? Pelo exposto, dou provimento ao presente recurso especial para, declarando a nulidade do julgamento, determinar que seja o recorrente submetido a novo Tribunal do Júri. (...) " Evidente a natureza objetiva e comum aos acusados do fundamento do "decisum", impõe-se estender a sua eficácia ao requerente, Eduardo Luiz Paixão, co-
