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DESPROVIMENTO DO RECURSO, Rel. Horáci

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Horáci.

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Acórdão

RECURSO ESPECIAL

CONHECIMENTO DE OFÍCIO

Em revisão editorial

QUESTÕES EXPRESSAMENTE DECIDIDAS NO ACÓRDÃO — DESPROVIMENTO DO RECURSO

Recurso
Tribunal
Relator
Horáci

Ementa

312 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - QUESTÕES EXPRESSAMENTE DECIDIDAS NO ACÓRDÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tendo sido as questões suscitadas nos embargos de declaração expressamente decididas no acórdão, não se lhes dá provimento. Relatório: Trata-se dos embargos de declaração aforados por ambas as partes em face do v. acórdão de f. 76/79. Nos embargos de f. 81/82, sustenta a recorrente que o acórdão é omisso quanto à multa cominatória, indagando ainda, no caso de o réu voltar a incluir o nome da autora em cadastro restritivo do crédito se a multa seria devida. Sustenta ainda que o acórdão violou o art. 5º, X, CF. Requer sejam providos os embargos. Embargos do banco às f. 83/85, sustentando a violação de diversos preceitos legais e constitucionais que aponta. Requer sejam sanadas as omissões. O acórdão foi publicado no dia 13.02.03, tendo sido os embargos protocolados no dia 18.02.03. São tempestivos, devendo ser, portanto, conhecidos. Não devem ser, contudo providos. Com relação aos embargos do banco, não indica o embargante onde estaria a omissão, não realizando análise da eventual violação dos preceitos invocados. Não procedem ainda os embargos da autora. Se o acórdão restaurou a tutela antecipada, restaurou a multa cominatória nela prevista. Se a tutela determinou a exclusão, não há multa na hipótese de nova inclusão, o que deverá ser objeto de nova ação. Para obter indenização, não basta a ilicitude da conduta, exigindo-se igualmente a lesão a direito. A maioria entendeu que a existência de outras negativações tinha como conseqüência a ausência de lesão à honra da autora pela negativação feita pelo banco que, reitera-se, apesar de ilícita não causou danos à autora. A questão, portanto, não é de violação ou não ao art. 5º, X, CF. Isto posto, voto pelo conhecimento o desprovimento de ambos os embargos. Sem custas. Processo nº 2002.700.020.474-4. Relator: Juiz Horáci o dos Santos Ribeiro Neto. Sessão: 27/02/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2003. Vol. 006. Pág. 09 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007, Ano LIX. Nº 703