DENUNCIAÇÃO DA LIDE
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
JULGAMENTO SIMULTÂNEO — FALTA - NULIDADE
- Recurso
- Apelação Cível 23.745
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Do ponto de vista formal, a ação deveria ser apreciada, num primeiro plano, tendo em vista os limites da petição inicial, na qual comparece na condição de ré, apenas, a T. C. Ltda., a quem se atribuiu a obrigação de indenizar ante o vínculo da solidariedade decorrente do disposto no art. 1.521 III, da lei substantiva civil. No caso de procedência do pedido, é que deve incidir o julgamento sobre a denunciação da lide, já que esta constitui outra demanda no processo. Aliás, assim é a orientação de CELSO AGRÍCOLA BARBI: "... a denunciação da lide é obrigatória; o denunciado não ingressa como assistente; no mesmo processo, se procedente a ação, haverá também sentença sobre a responsabilidade do denunciado em face do denunciante, condenado aquele a indenizar a este, se reconhecida a obrigação de indenizar. Como se vê, a inovação é fundamental, principalmente porque com o julgamento da relação entre denunciante e denunciado, há verdadeira inserção de nova demanda no processo: além da demanda entre o denunciante e o denunciado, relativa à indenização. A finalidade, evidentemente, é de economia processual" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. I, Forense, Rio de Janeiro, 1981. Pág. 334). - No mesmo sentido preleciona ARRUDA ALVIM: "Havendo denunciação, tanto pelo autor como pelo réu, haverá regime unitário contra a parte adversa, e na denunciação o denunciado será réu. A sentença será formalmente una, mas conterá, na verdade, duas decisões, já se tendo corretamente decidido pela nulidade da sentença omissa quanto a uma das lides" ("Manual de Direito Processual Civil", vol. II, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1986, pág. 124). - Não s e afasta desta trilha, esta Primeira Câmara Cível, conforme revela acórdão da lavra do ilustre Desembargador JOÃO MARTINS, proferido na Apelação Cível nº 23.745, da comarca de Lages, assim ementado: "Sentença. Ação de reparação de dano em acidente de veículos. Denunciação da lide. Julgamento "citra e extra petita". Nulidade. A sentença não pode condenar diretamente a seguradora denunciada, excluindo do feito o réu principal. Deve a decisão, julgada procedente a demanda com relação ao denunciante, declarar o direito regressivo deste para o denunciado". - E no corpo do aresto restou acentuado que "a denunciação da lide importa em uma ação secundária e conexa, embutida na ação principal, esta movida pelo autor contra o denunciante e este contra o denunciado. Ambas devem ser julgadas conjunta e simultaneamente". - E mais à frente pontifica: "é manifesta a nulidade da sentença por haver sido a seguradora condenada perante o autor e o réu excluído do processo. Houve julgamento "citra petita", quando de não apreciação da lide principal nem da secundária de regresso, e "extra petita", já que a condenação da denunciada não traduziu formalmente a pretensão da requerente". - No mesmo sentido é a diretriz estabelecida em acórdão do eminente Desembargador NORBERTO UNGARETTI, "in verbis": "A denunciação da lide importa em verdadeira inserção de nova demanda no processo. O Juiz deve julgá-la na mesma sentença em que decide sobre a ação, sob pena de nulidade do "decisum", por incompleta a prestação jurisdicional" (JC 44/300). - Deste modo, por não ter havido o julgado relativamente à denúncia da lide anula-se o processo a partir da sentença inclusive, a fim de que outra venha a ser proferida, atendo-se o ilustre magistrado à orientação que a seguir se transcreve: "Havendo denunciação da lide, ao denunciado cabe, apenas indenizar o prejuízo do denunciante, na hipótese de vir a perder a demanda. Cabe, assim, ao magistrado, examinar a pretensão inicial em relação ao denunciante e verificar, reconhecida a sua culpa, depois, eventual responsabilidade do denunciado para determinar ou não venha a ressarcir os prejuízos sofridos por aquele. Se assim não procede, e decreta a condenação de ambos, por inexistência de prova da irresponsabilidade dos co-réus, ou de cada um deles, nula é a sentença, outra devendo ser proferida". (JTACív.SP, vol. 69, págs. 160/161). Ac. de 17-11-1987 Jurisprudência Catarinense - 4º Trimestre de 1987 - Vol. 58 - Pág. 163 EMFOR 496
Ementa
Estabelecida a denunciação da lide, não pode o magistrado deixar de julgar simultaneamente os dois pedidos, ou seja, o originário entre autor e réu, e o incidental, entre denunciante e denunciado, sob pena de nulidade da sentença.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
