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DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, Rel. Flávio Citro Vieira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Flávio Citro Vieira.

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Acórdão

RECURSO ESPECIAL

CONHECIMENTO DE OFÍCIO

Em revisão editorial

ENCARGOS FINANCEIROS — DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

Recurso
Tribunal
Relator
Flávio Citro Vieira

Ementa

314 - CARTÃO DE CRÉDITO - ENCARGOS FINANCEIROS - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inicialmente, cumpre apreciar a questão preliminar suscitada, para se concluir que inexiste óbice para a composição da lide no âmbito do Juizado Especial, porquanto desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia. Vedada às administradoras de cartão de crédito a cobrança de juros em patamar superior ao de 1% (um por cento) ao mês, consoante restrição estabelecida no art. 1º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933. Invalidade da denominada cláusula mandato porquanto a Súmula 6º do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é nula a obrigação assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste. Postura jurisprudencial em sintonia com preceito contido no inciso VIII do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que reputa nulas de pleno direito as cláusulas que imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor. Inviável a cobrança de juros compostos por parte da administradora de cartão de crédito, tendo em vista a vedação contida no art. 4º do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933. No mesmo sentido se inclina a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, consolidada no enunciado da Súmula 121, assim redigido: "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". O limite do valor da cláusula penal decorrente de inadimplemento de obrigação é estabelecido no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ultrapassar 2% (dois por cento) do valor da prestação. Pleito de repetição de indébito acolhido, para determinar o reembolso simples dos valores indevidamente pagos, a título de encargos financeiros decorrentes da utilização de crédito rotativo, reputando-se o equívoco da cobrança justificável, em razão do dissídio jurisprudencial sobre o tema. Pr ocesso: 2002.700.012705-7. Sentença de f. 52/53 que acolheu o pleito de indébito em dobro. Provimento parcial do recurso f. 85/96, tão-somente para excluir a dobra do indébito, já que inaplicável na hipótese o art. 42 parágrafo único da Lei 8.078/90, arbitrando a condenação no montante do indébito simples de R$ 1.379,84, à luz da planilha de f. 14. Sem honorários. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso de f. 85/96, tão-somente para excluir a dobra do indébito, já que inaplicável, na hipótese, o artigo 42 parágrafo único da Lei 8.078/90, arbitrando a condenação no montante do indébito simples de R$ 1.379,84 à luz da planilha de f. 14. Sem honorários. Processo nº 2002.700.023.604-1. Relator: Juiz Flávio Citro Vieira de Mello. Sessão: 11/03/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2003. Vol. 006. Pág. 10 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007, Ano LIX. Nº 703