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FALHA NO SERVIÇO - VALOR DA CONDENAÇÃO - TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, Rel. Fábio Uchoa Pinto

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Fábio Uchoa Pinto.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

DINHEIRO DE DEPÓSITO EXTRAVIADO PELO BANCO — FALHA NO SERVIÇO - VALOR DA CONDENAÇÃO - TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Recurso
Tribunal
Relator
Fábio Uchoa Pinto

Ementa

316 - DINHEIRO DE DEPÓSITO EXTRAVIADO PELO BANCO - FALHA NO SERVIÇO - VALOR DA CONDENAÇÃO - TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Ação de indenização. Legitimidade ativa. Juros aplicados condizentes com o princípio que veda o enriquecimento ilícito. Ocorrência de dano moral. Dever de indenizar. Provimento do recurso tão somente para reduzir a condenação ao teto da Lei 9.099/95. O autor alega que é proprietário de uma loja e toda movimentação bancaria da loja é sua, pessoal, é feita por malote diário entregue por uma pessoa de nome Rogério que vai ao banco réu deixando os documentos para pagamento e no dia seguinte volta para buscar os comprovantes. Alega o autor que em 13/08/01 mandou pagar R$ 1.722,55 do seu cartão de crédito, em dinheiro e ainda R$ 1.150,00 para depósito na conta da pessoa jurídica da qual é sócio. Alega que o banco falhou no serviço, pois depositou o cheque da pessoa jurídica para pagamento do cartão de crédito e o dinheiro do cartão desapareceu. Pede para o réu ser condenado a pagar a quantia que desapareceu - R$ 1.722,55 e indenização por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré a restituir R$ 1.722,55 a taxa de juros de 7% ao mês e 30 salários mínimos a título de dano moral. Recorre o banco alegando que o autor não teria legitimidade para pedir indenização em nome da pessoa jurídica, com a qual não se confunde. Que a sentença descumpriu os juros legais, ao impor taxa de 7% ao mês, e ainda ultrapassou o teto de R$ 8.000,00 dos Juizados, alcançando o valor de R$ 9.897,89. Ainda, que não houve prova do dano moral e que o valor foi elevado. Examinados, passo a proferir o voto: Merece reforma a sentença guerreada, apenas em parte. A ilegitimidade deve ser afastada quando o dano foi experimentado pelo autor que teve seu dinheiro extraviado e não pela pessoa jurídica, que nada pede em juízo. Quanto à taxa de juros aplicad a, a sentença apenas vedou o enriquecimento ilícito da instituição financeira, que aplicaria tal percentual sobre os valores relativos ao excesso do limite de crédito, ingressando no cheque especial. No mérito, o banco reconheceu que houve falha no serviço, motivo pelo qual deve ser compelido a indenizar por dano moral. O valor da condenação, contudo, não deve ultrapassar o teto dos Juizados Especiais. Processo nº 2002.700.0211554-2. Relator: Juiz Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro. Sessão: 13/03/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2003. Vol. 006. Pág. 12 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007, Ano LIX. Nº 703