JUIZADO ESPECIAL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
CARTÃO DE CRÉDITO — ATRASO NA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO SPC - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS - PERSISTÊNCIA NA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Horácio dos
Ementa
317 - CARTÃO DE CRÉDITO - ATRASO NA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO SPC - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS - PERSISTÊNCIA NA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR. Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com declaração de extinção de vínculo contratual proposta pelo recorrido em face do recorrente. Sentença - f. 73/74 - que condena o réu a devolver ao autor as quantias cobradas, pagando-lhe ainda indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e a cancelar todos os contratos existentes entre as partes. Recurso do réu, sustentando a inexistência de ilicitude em sua conduta, a improcedência do pedido de repetição, a inexistência de danos morais e o valor excessivo da condenação. Merece provimento o recurso. Não cabe a repetição do valor pago pelo autor, vez que a dívida existe e o autor a admite na exordial. Eventual demora do réu na exclusão de seu nome de cadastro restritivo de crédito não ilide a dívida, que continua subsistindo. Por outro lado, ainda que tenha havido atraso na exclusão do nome do autor do SPC, certo é, contudo, que o autor não mais quitou as parcelas subseqüentes. Ora, embora devesse o réu excluir o nome do autor quando da realização da transação, poderia voltar a incluí-lo, porquanto o autor, injustificadamente, deixou de pagar as demais parcelas. Destarte, não me parece que a manutenção indevida aqui tenha causado ao autor qualquer ofensa à honra, considerando-se que, por outra razão, poderia estar até hoje negativado. O mesmo se diga do bloqueio do cartão. Não há danos morais a serem compensados. A extinção dos contratos não foi impugnada no recurso, não se tratando de matéria devolvida ao Conselho Recursal. Por oportuno, contudo, frise-se que, sendo os contratos por prazo indeterminado, possível é a qualquer dos contratantes resili-lo a qualquer tempo, não sendo a existência de dívida óbice jurídico válido a tal extinção. Recurso a que se dá provimento. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, voto pelo conheci mento e provimento do recurso para julgarem-se improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais feitos na exordial, mantida, no mais, a r. sentença. Sem ônus sucumbenciais. Processo nº 2002.700.023.834-7. Relator: Juiz Horácio dos Santos Ribeiro Neto. Sessão: 13/03/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2003. Vol. 006. Pág. 13 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007, Ano LIX. Nº 703
