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COBRANÇA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR - ESTORNO DOS VALORES IMPUGNADOS, Rel. Juíza Myriam Medeiros

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Myriam Medeiros.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

SERVIÇOS DE TELEFONIA — COBRANÇA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR - ESTORNO DOS VALORES IMPUGNADOS

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Myriam Medeiros

Ementa

318 - SERVIÇOS DE TELEFONIA - COBRANÇA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR - ESTORNO DOS VALORES IMPUGNADOS. Cobrança de serviços de telefonia não reconhecidos pelo consumidor. Estorno dos valores impugnados. Conta com vencimento em fevereiro de 2002 que o juízo entendeu carecer de prova técnica para que tivesse sustentação a impugnação. Contas de março e abril de 2002 que foram concedidas, pois não foram prestados serviços telefônicos, já que bloqueado o terminal. Recurso da ré para elevar o valor das faturas, nelas se incluindo os serviços de secretária eletrônica que foi disponibilizado, embora não utilizado pelo consumidor, afastando-se a indenização por danos morais que a sentença fixou em R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso do autor para elevar a verba condenatória por danos morais, emitindo-se segunda via da fatura referente à conta de janeiro, leia-se fevereiro de 2002, pelo valor médio de R$ 31,86 (trinta e um reais e oitenta e seis centavos), que a decisão proferida nos embargos rejeitou. Desprovimento de ambos os recursos. O autor impugnou a cobrança de serviço de telefonia, pediu a adequação dos valores à média de consumo anteriormente praticada, postulou indenização por danos morais, porque além do bloqueio sofrido, estava ameaçado de inclusão em bancos de dados como SERASA e SPC por conta das faturas questionadas, tendo a ré argumentado com a exatidão da cobrança, a necessidade de prova técnica, a inexistência de danos morais a ressarcir. Foi concedida antecipação de tutela para excluir o nome do consumidor de bancos de dados orientados de restrições ao crédito, assim como para expedir novas faturas em relação aos meses de dezembro de 2001 e janeiro de 2002 sem as cobranças que acabaram sendo expurgadas pela sentença, dela tendo ciência a recorrente Telemar em 05/03/2002, impondo-se a multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para o caso de descumprimento da ordem, que tornou-se definitiva com a decisão re corrida que arbitrou os valores para as faturas questionadas e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze salários mínimos ou R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformados recorrem os litigantes, mas certo é que a sentença não merece qualquer reparo, pois deu adequada solução à lide. Isto posto, voto no sentido de conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, arcando cada recorrente com as custas do seu recurso, o autor nos termos do artigo 12 da Lei 1060/1950, compensando-se os honorários advocatícios. Processo nº 2002.700.023314-3. Relatora: Juíza Myriam Medeiros da Fonseca Costa. Sessão: 12/02/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2003. Vol. 006. Pág. 14 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007, Ano LIX. Nº 703