JUIZADO ESPECIAL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
AUDIÊNCIA REALIZADA ANTES DO HORÁRIO — CONSUMIDORA DESASSISTIDA - NULIDADE OU VÍCIO NÃO EXISTENTES
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Flávio Citro Vieira
Ementa
319 - AUDIÊNCIA REALIZADA ANTES DO HORÁRIO - CONSUMIDORA DESASSISTIDA - NULIDADE OU VÍCIO NÃO EXISTENTES. Recurso inominado contra acordo judicial homologada na forma do artigo 269, III do CPC, pelo juiz togado. Alegação do patrono do autor, sem amparo de qualquer prova, de que a audiência teria se realizado antes do horário e que a consumidora encontrava-se desassistida. Ata de conciliação que revela transação em audiência conciliatória regular, sem qualquer incidente, não existindo nenhum indício em sede de primeiro grau, no sentido de que teria havido antecipação da audiência. Matéria preclusa, como dispõe o artigo 245 do CPC já que houve perante o primeiro grau, qualquer alegação do patrono da autora, muito menos certidão cartorária, de que a audiência teria sido antecipada, sendo realizada antes do horário previsto. Cabia ao patrono da autora, alegar a nulidade ou vício, no primeiro momento em que pode se manifestar nos autos mormente tendo alegado, no recurso, que estava presente na sede do Juizado às 12 horas, no horário previsto para a audiência. Desprovimento do recurso com arbitramento dos honorários em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50, já que a autora goza de gratuidade (f. 26). Os acordos em sede de JECC têm assento constitucional - art. 98 da CF/88 e na forma dos artigos 2º, 57 e 22 parágrafo único, todos da Lei 9.099/95 é competente até quanto os valores e matérias que extrapolem sua porção de competência. Na forma do artigo 449 do CPC, art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, bem como o artigo 584, III do CPC, o acordo tem eficácia de sentença transitada em julgado formando título executivo judicial. Não cabe recurso inominado contra acordo. Diante do exposto, voto pelo desprovimento e arbitramento dos honorários em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50, já que a autora goza de gratuidade de justiça (f. 26). Processo nº 20 02.700.022.865-2. Relator: Juiz Flávio Citro Vieira de Mello. Sessão: 25/02/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2003. Vol. 006. Pág. 15 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007, Ano LIX. Nº 703
