JUIZADO ESPECIAL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
TELEMAR — NOVAÇÃO DE DÉBITO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA - RETIRADA DEFINITIVA DA LINHA SEM PRÉ-AVISO FORMAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Flávio Citro Vieira
Ementa
320 - TELEMAR - NOVAÇÃO DE DÉBITO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA - RETIRADA DEFINITIVA DA LINHA SEM PRÉ-AVISO FORMAL. Telemar. Novação de débito e parcelamento datada de 19/08/01, em relação às faturas de julho e agosto de 2001 (doc de f. 13) para pagamento em 5 parcelas de R$ 76,58 a serem cobradas e pagas nas faturas vincendas. F. 17. Primeira parcela cobrada e paga na fatura de outubro de 2001. Segunda parcela cobrada e paga na fatura de novembro de 2001. Terceira parcela cobrada e paga na fatura de dezembro de 2001. Quarta parcela cobrada e paga na fatura de janeiro de 2002. Quinta parcela cobrada e paga na fatura de fevereiro de 2002. Retirada definitiva da linha por falta de pagamento da fatura de setembro de 2001, sem prévio-aviso quanto à retirada da linha telefônica, em circunstâncias especiais em que o consumidor supunha, diante do bloqueio da linha e da cobrança da 1ª cota do parcelamento em outubro de 2001, que a fatura de setembro estivesse incluída no parcelamento. Ausência de aviso-prévio formal, anterior à retirada definitiva da linha telefônica. Violação à Resolução 85 da Anatel de 30 de dezembro de 1998, que prevê no artigo 70, a retirada da linha telefônica após 90 dias do termo "a quo" do inadimplemento, condicionado o aviso-prévio à suspensão parcial de 15 dias, previsto no artigo 67, parágrafo 4º e à suspensão total de 15 dias previsto no artigo 69 parágrafo 2º. Concessionária de serviço público de telefonia, que deve ser adequado eficiente e seguro na forma do art 4º, II, "d", IV, V, VII e 22 da Lei 8.078/90. Responsabilidade em relação aos seus consumidores. Violação à Lei de Concessões, artigo 6º, parágrafo terceiro, II que só autoriza a concessionária de serviço público a realizar a interrupção no fornecimento dos serviços na hipótese de inadimplemento, ainda assim condicionada à notificação prévia. Provimento parcial do recurso para reformar a sentença de improcedência e, confirmando a tutela antecipada de f. 16, julgar procedente em parte o pedido para condenar a recorrida a pagar a quantia de 10 salários-mínimos federais a título de danos morais. Sem custas e honorários. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso para reformar a sentença de improcedência e, confirmando a tutela antecipada de f. 16, julgar procedente em parte o pedido para condenar a recorrida a pagar a quantia de 10 salários-mínimos de danos morais. Sem custas e honorários. Processo nº 2002.700.022.945-0. Relator: Juiz Flávio Citro Vieira de Mello. Sessão: 27/02/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2003. Vol. 006. Pág. 16 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007, Ano LIX. Nº 703
