JUIZADO ESPECIAL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO EM DINHEIRO OU ENTREGA DA MERCADORIA SOMENTE APÓS A COMPENSAÇÃO DO CHEQUE — ABORRECIMENTO TÍPICO E COMUM AO HOMEM MÉDIO - DANOS MORAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Cleber Ghelfenstein
Ementa
321 - EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO EM DINHEIRO OU ENTREGA DA MERCADORIA SOMENTE APÓS A COMPENSAÇÃO DO CHEQUE - ABORRECIMENTO TÍPICO E COMUM AO HOMEM MÉDIO - DANOS MORAIS. Dano moral. Empresa que comercializa aparelhos celulares fazendo a exigência em suas promoções, de que o primeiro pagamento seja efetuado em moeda corrente ou que a mercadoria entregue após a compensação de empresa que exerce os seus direitos. Ação culposa não caracterizada. Aborrecimento típico do dia-a-dia e comum ao homem médio. Danos morais não caracterizados. Tentativa de banalização da indenização por danos morais que merece ser repelida. Má prestação de serviços incomprovada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da lei dos juizados especiais. Merece ser integralmente mantida a r. sentença guerreada por seus próprios fundamentos, valendo a súmula como acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, condenando-se a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitando o art. 12 da Lei 1060/50. Processo nº 2002.700.0021335-1. Relator: Juiz Cleber Ghelfenstein. Sessão: 26/02/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2003. Vol. 006. Pág. 16 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007, Ano LIX. Nº 703
