JUIZADO ESPECIAL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
PETIÇÃO OFERECIDA NO PRAZO LEGAL — RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- Relator
- Cleber Ghelfenstein
Ementa
322 - MANDADO DE SEGURANÇA - PETIÇÃO OFERECIDA NO PRAZO LEGAL - RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do MM. Juiz do XXIII J.E.C., que não recebeu os Embargos de Declaração interpostos face o seu extravio motivado por endereçamento diverso ao do Juízo impugnado aposto na petição pelo impetrante. Estão às f. 61 as informações, e às f. 63 verso/64 a promoção do ilustre representante do Ministério Público. Segundo o disposto no art. 1º da Lei 1533/51, somente será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado em vias de sê-lo. No caso dos autos resta clara a ofensa a esse direito líquido e certo, pois inobstante a existência de erro material na petição apresentada pelo impetrante, esta foi oferecida dentro do prazo legal, atingindo o ato a sua finalidade legal e levando-se em consideração o princípio do aproveitamento dos atos processuais, conforme dispõe o art. 13 da Lei 9.099/95. Resulta daí o equívoco de que se reveste a decisão de f. 60 verso dos autos principais. Diante do exposto e acolhendo a promoção ministerial, voto pela concessão da ordem para tornar sem efeito os atos processuais subseqüentes à decisão concedida às f. 47 verso do presente "mandamus", determinando-se o recebimento dos Embargos de Declaração. Custas pela impetrante. Processo nº 2002.700.0017635-4. Relator: Juiz Cleber Ghelfenstein. Sessão: 26/02/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2003. Vol. 006. Pág. 17 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007, Ano LIX. Nº 703
