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STJ, ap. 10, SUA APRECIAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. ap. 10.

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Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DEMANDAS ORIGINAIS E DERIVADAS — SUA APRECIAÇÃO

Recurso
ap. 10
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Além da ilegitimidade passiva "ad causam" da arrendante, vê-se também que a r. sentença se equivocara ao condenar a segunda denunciada, excluindo do processo o réu-primeiro denunciante e a primeira-denunciada, segunda-denunciante, quanto é cediço que na denunciação da lide há uma ação originária e uma ou mais ações derivadas, cumprindo ao juiz julgar distintamente, embora na mesma sentença, essas demandas. - Ademais, como ensina CELSO BARBI ("Comentários", Forense, nº 417), "o denunciado é réu na ação Indenizatória proposta contra ele pelo denunciante, de modo que não se concebe seja ele considerado litisconsorte; na verdade é seu adversário". No mesmo sentido, a lição do Ministro SYDNEY SANCHES ("Denunciação da Lide no Direito Processual Civil Brasileiro", RT, 1984, cap. 10, nº 2, pág. 230); "verbis": "A sentença em processo com denunciação da lide é dúplice: deve julgar a ação principal e, em seguida, a ação secundária, num só ato, acolhendo ou não a pretensão do denunciante de ser declarada a responsabilidade do denunciado. Assim, se A propõe ação com pretensão indenizatória perante B e este denuncia a lide a C, o juiz se julgar procedente a ação principal (de A contra B), deverá julgar, no mesmo ato, a ação incidental de B perante C. Não pode, por exemplo, dizer que B não foi culpado e julgar a ação de A como se tivesse sido proposta perante C. Nem julgar a ação de A como se proposta perante B e C. Muito menos omitir julgamento de qualquer das ações (principal e incidental), sob pena de nulidade". - É certo não ser pacífico esse entendimento como se vê na doutrina de MILTON FLACKS, que descortina no 75, CPC, a figura do litisconsórcio unitário ("Denunciação da Lide", Forense, 1984, ns. 109 a 111), merecendo realce a posição do Ministro ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, que vê o litisconsórcio por determinação legal, sujeitando-se o denunciado-litisconsorte aos efeitos da sentença até mesmo quando revel ("Intervenção de Terceiros", Saraiva, 1986, 3ª edição, nº 16.6). - Em qualquer das correntes, porém, o comportamento da r. sentença, avalizado pelo v. acórdão feriu o devido processo legal, subvertendo o sistema processual vigente. Ac. de 08-08-1989 DJ de 6-11-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/111 EMFOR 503

Ementa

Havendo denunciação da lide, impõe-se a apreciação das demandas original e derivadas, em qualquer das correntes de exegese.

Nota da redação

RT