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COBRANÇA DE PULSOS EXCEDENTES ALÉM DA FRANQUIA SEM DISCRIMINAÇÃO NA FATURA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

TELEFONIA — COBRANÇA DE PULSOS EXCEDENTES ALÉM DA FRANQUIA SEM DISCRIMINAÇÃO NA FATURA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO

Recurso
Tribunal

Ementa

323 - TELEFONIA - COBRANÇA DE PULSOS EXCEDENTES ALÉM DA FRANQUIA SEM DISCRIMINAÇÃO NA FATURA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Telefonia - Cobrança de pulsos excedentes além da franquia, sem discriminação na fatura. Aplicação do disposto no inciso III do artigo 6º do CODECON c/ o artigo 3º IV da Lei 9472/1997. Direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, etc.. Defesa que se escora na alegação de que as cláusulas do contrato de concessão adjudicado pela recorrente e estipuladas pelo poder concedente retardam para momento posterior do curso do contrato o aprimoramento do sistema de registro de ligações. Os princípios da transparência e da boa-fé objetiva não se afinam com a cláusula em referência. Por outro lado, não trouxe a ré justificativa técnica para a exceção criada, especialmente quando se verifica que para todos os demais serviços públicos disponibilizados para a população e tidos como essenciais, aqueles vetores são observados. O direito à repetição deve albergar os três meses anteriores à propositura da ação impondo-se à recorrente o dever de discriminar as chamadas no prazo de trinta dias contados da publicação deste acórdão, sob pena de incidir na multa no valor de um salário mínimo por conta cobrada. Provimento parcial do recuso. O autor manifestou o seu inconformismo em relação às cobranças dos últimos anos que a ré vem fazendo, sem discriminar as chamadas locais (pulsos excedentes além da franquia). A sentença julgou procedente em parte o pedido para determinar que a ré devolvesse os valores a tal título cobrados, conforme especificado na sentença, afastando a indenização por danos morais pleiteada. Inconformada recorre a concessionária Telemar, argumentando com os termos co contrato de concessão e bem assim com a necessidade de prova técnica incompatível com o micro sistema do Juizado. A meu sentir a sentença merece p arcial reforma. Com efeito, vinha entendendo que tais ações só deveriam prosperar se o consumidor negasse objetiva e fundamentadamente a cobrança que lhe era imputada. Em outras palavras, cobrança desproporcional se analisada a sua média de consumo, sem causa aparente para o excesso cobrado. Todavia, melhor analisando a hipótese, concluo que não há impedimento técnico para a autora discriminar os serviços pelos quais cobra; ao contrário, ela mesma admite que com a instalação do comprovador gráfico será possível a identificação. Alega-se, também, que se a rede carece de total digitalização, antes que o sistema de identificação seja implementado. Neste aspecto, o argumento só poderia prosperar se devidamente alicerçado em parecer técnico de instituição idônea e desvinculada de qualquer das partes, abonando a referida alegação e, evidentemente, desde que a linha do reclamante não fosse digitalizada, o que parece não ser o caso. Concluo, destarte, que não só a discriminação é possível, como deve ser rapidamente implementada, ainda que mediante a instalação do aparelho denominado comprovador gráfico. O custo do serviço é matéria que se insere na competência do Poder Executivo, a quem constitucionalmente cabe a fixação das tarifas públicas. De outra banda, não há como prosperar o argumento de que somente com uma perícia seria viável o exame da postulação autoral, tendo em conta que esta só poderia alcançar chamadas futuras e a reclamação envolve ligações passadas. A questão de fundo não diz respeito apenas ao telefone do autor, mas a milhares de outros, nas mesmas circunstâncias deste, e no fluxo cada vez mais crescente de consumidores que têm procurado os JEC, estes importantes instrumentos de exercício da cidadania, em busca de uma proteção mais eficaz para os seus direitos que o poder concedente, aparentemente não envidou maiores esforços em preservar. Em conclusão, em homenagem aos princípios da transpa rência e da boa-fé objetiva e do direito à informação que o legislador consumerista adotou como norte, reconhece-se a obrigação de repetir de forma simples os valores cobrados nas contas de telefonia, a título de pulsos excedentes e que não estão discriminados, a partir dos últimos noventa dias anteriores à propositura da ação, posto que a parte autora não comprovou reclamação administrativa anterior, versando sobre a falha na prestação do serviço. No que se refere à obrigação de fazer, deve-se assegurar à ré o prazo de trinta dias da publicação do acórdão para que a mesma diligencie a identificação das