JUIZADO ESPECIAL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
PACOTE TURÍSTICO — OVERBOOKING - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA - RECURSO DA EMPRESA AÉREA NÃO CONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Cleber Ghelfenstein
Ementa
324 - PACOTE TURÍSTICO - OVERBOOKING - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA - RECURSO DA EMPRESA AÉREA NÃO CONHECIDO. Pacote turístico. Empresa aérea que se utiliza da odiosa prática do "overbooking" fazendo com que a autora se submetesse a atraso de muitas horas para realização de conexão. Traslado de ônibus para outra cidade perdido pela autora em função. Descumprimento do horário previsto. Violação do direito ao lazer que tem o consumidor que paga uma viagem de descanso e divertimento. Má prestação do serviço caracterizada ensejando o pagamento de indenização a título de danos morais. Agência de turismo que executa a contento os seus serviços inclusive fornecendo as informações necessárias. Inocorrência de solidariedade posto que perfeitamente delimitadas as obrigações de cada uma das prestadoras de serviço, carecendo ela de legitimidade para integrar o pólo passivo da relação processual. Sentença que se reforma em parte para julgar extinto o processo sem apreciação do mérito com fulcro no art. 267, VI do CPC, com relação à agência de turismo. Recurso da empresa aérea não conhecido. A autora propôs a presente ação objetivando ser indenizada por danos morais diante do inúmeros percalços vivenciados por ocasião da viagem realizada junto à segunda ré, em razão de pacote turístico adquirido junto à primeira. A sentença às f. 106/108 acolheu integralmente a pretensão autoral, fixando em 40 (quarenta) salários mínimos o valor da indenização. A D. sentença, entretanto, não apreciou convenientemente a questão, deixando de analisar a prova documental produzida. De início é de ser reconhecida a deserção do recurso da segunda ré (f. 111/117) diante do incorreto recolhimento das custas processuais no campo 37 da guia de f. 118, pois o pagamento deveria considerar três diligencias no total de R$ 13,35, quando foi pago o valor de R$ 7,29. Com efeito, verifica-se do exame dos autos que a autora reclama da ocorrênci a de diversos percalços em sua viagem. Entretanto, constata-se iniludivelmente que todos eles decorrem do atuar da segunda ré, a Rio Sul, pois a época da viagem nenhuma empresa aérea dispunha de vôo direto do Rio de Janeiro para Navegantes, no estado de Santa Catarina, não havendo, pois, como imputar-se à primeira ré, Una Viagens e Turismo, qualquer violação ao direito de informação. De igual modo, o atraso na conexão realizada no aeroporto de Congonhas, no estado de São Paulo, o qual resultou, ocorrência da odiosa prática do "overbooking", e fez com que a autora chegasse ao local de destino com atraso de muitas horas. Tal atraso fez com que a autora perdesse o ônibus que faria o traslado, e embora tal pudesse caracterizar uma má prestação do serviço terrestre pela primeira ré, o certo é que, em verdade, decorreu do péssimo trabalho da companhia aérea. Assim, por qualquer ângulo que se veja a questão, conclui-se pela inquestionável ação culposa dos prepostos da empresa aérea, única e exclusiva responsável pelo "imbroglio" causado à viagem empreendida pela autora. Pelo que se vem de expor resta provada a ação culposa dos funcionários da Rio Sul fazendo gerar a obrigação de indenizar pelos danos morais causados. Da mesma forma, deve a agência de turismo Uma ser excluída do feito por não ter concorrido para a ocorrência dos fatos descritos na inicial, e embora participe da cadeia consumerista, prestou o seu serviço a contento, reduzindo-se para R$ 4.000,00 o valor da indenização a ser suportada tão somente pela empresa aérea. Por tais considerações, não conheço do recurso interposto pela Rio Sul Linhas Aéreas, e dou provimento ao recurso, para julgar extinto o feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC por ilegitimidade passiva com relação à primeira ré Una Viagens e Turismo. Condeno a segunda ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o val or da condenação. Processo nº 2002.700.0018155-6. Relator: Juiz Cleber Ghelfenstein. Sessão: 26/02/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2003. Vol. 006. Pág. 19 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007, Ano LIX. Nº 703
