JUIZADO ESPECIAL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
INICIAL DESACOMPANHADA DE QUALQUER DOCUMENTO — FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- Relator
- Juíza Maria Cândida Gomes
Ementa
325 - MANDADO DE SEGURANÇA - INICIAL DESACOMPANHADA DE QUALQUER DOCUMENTO - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Mandado de Segurança. Inicial desacompanhada de qualquer documento. Falta da demonstração do direito líquido e certo. Quando e lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se manifeste, na sua existência, com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício não momento da impetração. O direito invocado para ser amparável por Mandado de Segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos o requisitos e condições de sua aplicação através de prova pré-constituída. Impetrante que não obtém êxito em demonstrar o direito líquido e certo instrui a inicial com os documentos, necessários à apreciação do seu pedido, consubstanciados nas cópias dos autos relativas à decisão atacada e demais peças que seriam essenciais ao exame de sua pretensão. Retirando desta relatora a possibilidade de cotejá-los de modo a extrair a injustiça ou não daquela decisão, deve ser indeferido o pleito de plano. Ausência dos requisitos que permitiriam exame do "writ". Inicial que se indefere na forma do art. 6º c/c o art. 8º da Lei 1533/51. O Mandado de Segurança é o meio constitucional para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por "habeas corpus". Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado no momento de sua impetração. Assim, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação, através de prova pré-constituída. Para verificação das alegações da impetrante, necessário trouxesse as provas dos autos, inclusive com a cópia daqueles documentos que originaram o desacolhimento de sua pretensão. Faltantes, nos presentes autos, aqueles documentos que co nstituem condição ideal à verificação da ilegalidade da decisão que ora se impugna, impõe-se, de plano, o indeferimento do "mandamus". Por tais razões, voto pelo indeferimento da petição inicial na forma do inciso 6º de o art. 8º da Lei 1.533/51. Condeno a impetrante nas custas processuais. Oficie-se ao juízo impetrado, comunicando a presente decisão. Cientifique-se ao membro do Ministério Público. Processo nº 2003.700.000.003935-3. Relatora: Juíza Maria Cândida Gomes de Souza. Sessão: 27/02/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2003. Vol. 006. Pág. 21 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007, Ano LIX. Nº 703
