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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

COBRANÇA DE TAXA DE JUROS QUE SOBREEXCEDE A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEI DE USURA. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR

Recurso
Tribunal

Ementa

326 - CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA DE TAXA DE JUROS QUE SOBREEXCEDE A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEI DE USURA. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. Cartão de crédito. Cobrança de taxa de juros que sobreexcede a limitação imposta na denominada Lei de Usura (Dec. 22626/33), que fixou o máximo legal de 12% ao ano. Disciplina legal vigorante pela harmonização e compatibilização com a disposição contida no art. 192, § 3º da Carta Magna. Necessária subordinação do contrato às regras de proteção e defesa do consumidor, respeitando-se os direitos básicos de informação clara sobre os produtos e serviços, bem como a proteção contra práticas e cláusulas abusivas, dentre elas a denominada cláusula mandato que permita a fornecedora realizar empréstimos a juros de mercado. Inviabilidade de cobrança de juros acima do limite máximo legal, mesmo para instituições financeiras, sem a aquiescência expressa do consumidor. Nulidade de cláusulas inseridas em contrato de adesão que coloquem o aderente em desvantagem exagerada, pela onerosidade excessiva, destoante da natureza do contrato. Cláusulas abusivas são nulas de pleno direito por afronta à ordem pública. Transgressão dos princípios da boa-fé, equidade, transparência e confiança que figuram como alicerce do equilíbrio nos contratos de consumo. Planilha não impugnada objetivamente pela administradora de cartão de crédito, devendo portanto prevalecer, arredondando-se destarte a necessidade de perícia técnica e viabilizando a prolação de sentença líquida. Arreda-se contudo a dobra pretendida, face a dissensão jurisprudencial sobre o tema, ensejando a aplicação da exceção prevista no art. 42, parágrafo único, "in fine", do Estatuto Consumerista, não se reconhecendo também dano moral indenizável. Corretamente afastada a preliminar de complexidade da causa pela necessidade de perícia técnica, já que apresentada planilha discriminativa dos valores contestados, viabilizando assim a prolação de sen tença líquida na forma como exigido pelo art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não existindo ainda discussão pertinente a anatocismo. Sobreleva destacar neste sentido o Enunciado 2.6.2 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis resultantes das discussões dos Encontros dos Juizes de Juizados Especiais Cíveis, de Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro: "São admissíveis, em sede de Juizados Especiais Cíveis, ações objetivando a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, do CDC), desde que o consumidor apresente, com a petição inicial planilha discriminada do valor que considera devido, de modo a possibilitar a prolação de sentença líquida (art. 38, p.único, Lei 9.099/95)." Nas relações de consumo impõe-se respeito aos direitos básicos do consumidor com informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, especificação correta de características, composição e riscos, a proteção contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento, a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a inversão do ônus da prova quando houver hipossuficiência do consumidor e verossimilhança da alegação (art. 6º ,III, IV, V e VIII do CDC), de modo que competia à administradora de cartão de crédito comprovar a entrega do contrato ao consumidor, com destaque nas cláusulas restritivas. Cabimento da inversão do ônus da prova, consoantes Enunciados 9.1.1 e 9.1.2 da Consolidação, não vulnerando portanto o principio do contraditório e da ampla defesa. "In casu", não demonstrou a demanda que teria informado com clareza o consumidor quanto às inúmeras e desarrazoadas obrigações impostas, violando-se os princípios da transparência, confiança e boa-fé objetiva, levando ao desequilíbrio contratual pela progressão desenfreada do débito nas situações em que não é possível ao consumidor adimplir integralmente a fa tura, face a aplicação de juros ilegais. Diante da situação de flagrante desproporcionalidade, impositivo é a decretação da nulidade de cláusulas inseridas em contrato de adesão que coloquem o aderente em desvantagem exagerada, pela onerosidade excessiva, destoante do contrato celebrado merecendo destaque que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito por afrontas à ordem pública. Saliente-se que no fornecimento do serviço de administração de cartão de crédito não cabe a cobrança de taxa de juros sobreexcedente a um por cento ao mês, atento a limitação imposta pelo De