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EMPRESA QUE SE RECUSA AO REEMBOLSO PELAS DESPESAS COM O FUNERAL DO PAI DO AUTOR - RECURSO PROVIDO EM PARTE, Rel. Juíza Maria Cândida Gomes

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Maria Cândida Gomes.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

CONTRATO — EMPRESA QUE SE RECUSA AO REEMBOLSO PELAS DESPESAS COM O FUNERAL DO PAI DO AUTOR - RECURSO PROVIDO EM PARTE

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Maria Cândida Gomes

Ementa

327 - CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA COMPLETA - EMPRESA QUE SE RECUSA AO REEMBOLSO PELAS DESPESAS COM O FUNERAL DO PAI DO AUTOR - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Contrato de assistência funerária completa. Autor que pretende o pagamento das custas do funeral de seu pai, segurado da empresa ré, mediante a recusa desta em reembolsá-lo pelas despesas relativas àquele ritual. Despesa da ré que alega ter o autor solicitado os serviços de funerária não contratada pela empresa. Sentença de improcedência (primeira sentença já anulada pela Turma Recursal em julgamento anterior - acórdão de f. 46/48). Recurso do autor afirmando que, no momento da morte de seu pai; não conseguiu entrar em contato com a ré e, por isso, solicitou a ajuda de parentes para pagar o funeral. Alegação não infirmada pela ré. Serviço 0800 indicado no cartão que não conseguiu ser acionado por ocasião do óbito. Verossimilhança das alegações autorais, que se extrai da própria situação dos autos e da experiência comum que nos demonstra não se realizarem despesas de tal ordem, diretamente, se existia um seguro disponível para esta finalidade. Impossibilidade de comunicação que constitui motivo de força maior, diante da grave situação de óbito, que implica na imediata necessidade de contratação de serviço de sepultamento. Reembolso de despesas que se afigura devido, diante dos próprios termos constantes do cartão daquele titular. Danos morais que não se identificam na hipótese, provenientes de qualquer atitude da ré, porque não houve negativa da cobertura a que se obrigou a mesma, mas apenas de reembolso de quantia, que não fora objeto daquela avença. Ré que traz qualquer prova de serem aqueles valores pagos acima da média de serviços de tal natureza, presumindo-se, assim, serem os mesmos consentâneos com o tipo de serviço. Responsabilidade da ré em pagar pelas despesas do sepultamento que se reconhece, por se identificar, na hipótese, relação de consumo. Sentença que se reforma. Recurs o provido em parte. Alega o reclamante que a empresa demandada descumpriu contrato de seguro, assistência domiciliar em emergência de saúde e assistência funerária completa firmado entre a citada empresa e seu pai, pelo ressarcimento do valor de R$ 1.630,00, referente às despesas do pai, titular do seguro, bem como o pagamento da importância de título de indenização por danos morais. A reclamada apresentou peça de contestação às f. 23/25, pugnando pela improcedência do pleito autoral, eis que, em nenhum momento, segundo sustenta, a família do segurado solicitou qualquer serviço da empresa ré, contratando os serviços de uma funerária que não pertence ao quadro de contratadas da demandada, pelo descabe qualquer tipo de ressarcimento. Acórdão desta Turma Recursal às f. 46/48 anulando a sentença de f. 21/22, que decreta a revelia da parte ré. Nova sentença prolatada às f. 67/68 julgando improcedentes os pedidos. Recurso da parte autora (J.G.) às f. 69/72 clamando pela procedência de seus pedidos, e salientando que, quando do falecimento de seu pai, não conseguiu entrar em contato com a empresa ré, tendo, assim, mediante os sentimentos de desespero e as circunstâncias daquele momento, pedido ajuda a parentes para pagar o citado funeral. Contra-razões intempestivas às f. 83/86 em prestígio do julgado. Relatados. Decido. Face ao exposto na ementa supra, voto no sentido do provimento parcial do recurso, para condenar a ré a pagar o valor R$ 1.630,00, devidamente corrigido e acrescido de juros legais. Sem ônus sucumbenciais. Processo nº 2003.700.001115-0. Relatora: Juíza Maria Cândida Gomes de Souza. Sessão: 11/03/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2003. Vol. 006. Pág. 24 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007, Ano LIX. Nº 703