JUIZADO ESPECIAL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A TÍTULO DE DPVAT. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, ALÍNEA A, DA LEI Nº 6.194/74
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Gilda Maria Carrapatoso Carvalho
Ementa
328 - DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A TÍTULO DE DPVAT. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 6.194/74. Pretende a autora receber diferença de indenização a título de DPVAT, no montante de R$ 4.623,00, destacando que a demandada pagou apenas a quantia de R$ 3.777,00 e não a equivalente a 40 salários mínimos. Em contestação, a ré sustenta que pagou a quantia equivalente a 50% do valor Maximo, nos termos do § 1º, do art. 7º, da Lei 6194/74, por tratar-se de veiculo não identificado. A r. sentença de f. 32 julgou improcedente o pedido. Recorre a autora, reeditando seus argumentos. O recorrido prestigia o julgado. É o relatório. As partes litigam sobre o direito da autora de receber indenização securitária, a título de DPVAT, havendo a demandada pago apenas parte do valor indenizatório que a autora entende devido. Por tratar-se de matéria por inúmeras vezes analisada por este órgão recursal, peço vênia para transcrever voto de lavra do ilustre Magistrado Dr. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, proferido no Recurso nº 2001.700.015.892-1, em que foram partes Edson Alves de Andrade e Federal Seguros S.A.: "Com a vigência da Lei nº 8.441/92, o pagamento da indenização deve se fazer pelo valor da época da efetiva liquidação do sinistro, em caso de seguro DPVAT, por força do disposto no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela acima referida Lei nº 8.441/92. "in verbis": Artigo 5º - o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos se guintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários - no caso de morte; b) prova das despesas efetuadas pela vitima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais." Assim sendo, vê-se que a data da ocorrência do acidente, para efeito do pagamento da indenização, a título do DPVAT, não tem qualquer relevância, porque tal critério não está previsto na Lei nº 8.441/92, não havendo retroatividade deste diploma legal para alcançar acidente ocorrido antes de sua vigência, de forma que não há qualquer ofensa a ato jurídico perfeito, a direito adquirido, ou à coisa julgada, não sendo dita lei inconstitucional. Deste modo, para efeito de liquidação do valor indenizatório securitário em referencia, aplica-se o estatuído no artigo 3º, alínea "a" da Lei nº 6.194/74, em conjunto com o previsto no artigo 7º, "caput", desta mesma Lei, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 8.441/92, ou seja, o valor da indenização do sinistro em questão, deve ser pago na ordem de 40 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, considerado este último valor na data do efetivo pagamento da acima mencionada indenização. Desta forma, considerando que a empresa ré só pagou a quantia R$ 3.777,00 (f.40), tem a autora direito ao recebimento da importância restante da referida indenização, isto é, a quantia total de R$ 4.623,00. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.623,00 (quatro mil, seiscentos e vinte e três reais), corrigida monetariamente desde a propositura da ação, incidindo juros legais a partir da citação. Sem ônus sucumbenciais. Processo nº 2002.700.019.935-4. Relatora: Juíza Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira. Sessão: 10/03/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência.
