EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

EXCLUSÃO DO MONTANTE EXECUTÓRIO DOS JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC, Rel. Juíza Maria Cândida Gomes

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Maria Cândida Gomes.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS — EXCLUSÃO DO MONTANTE EXECUTÓRIO DOS JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Maria Cândida Gomes

Ementa

329 - FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - EXCLUSÃO DO MONTANTE EXECUTÓRIO DOS JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC. Trata-se de Mandado de Segurança que tem por escopo a reforma de decisão judicial nos autos do processo originário nº 2001.800.072926-0 que expurgou do montante executório os juros moratórios, sob a alegação de que não há o que se falar em atualização da condenação, pois a mesma foi fixada de forma líquida, em salário-mínimo. Indeferimento de liminar às f. 17 por esta magistrada relatora. Ofício-resposta do Juízo impetrado às f. 20 informando acerca do trâmite daquela ação principal. Manifestação do litisconsorte necessário às f. 25/29 afirmando que não se opõe ao pedido da impetrante, no que tange à aplicação da multa moratória. Opinou a ilustre representante do "Parquet" às f. 31/32 pela concessão de execução e penhora. Relatados. Decido. Merece acolhida a presente pretensão. Efetivamente, a fixação da condenação em salários mínimos não alcança aquela verba relativa a salários mínimos, servindo apenas como fator de correção, que não poderá ser cumulado com outro de qualquer espécie. E isso porque tem a correção a finalidade de fazer a mera atualização da moeda, para que não haja corrosão, pela crescente inflação, do montante da indenização. Os juros moratórios, contudo, comportam outra finalidade, qual seja, a de fazer com que o devedor pague o correspondente custo de sua demora na quitação de sua obrigação. Com efeito, não se encontra embutida naquela correção anual que se faz no salário mínimo tal espécie de remuneração, que deve incidir a partir da citação, nos termos do que dispõe o art. 219 do CPC. O membro do Ministério Público pugnou pela concessão do "writ", exatamente por estas razões. Face ao exposto, voto pela concessão da ordem, para que se apliquem os juros moratórios à condenação, nos termo s acima fixados. Oficie-se ao Juízo impetrado, comunicado a presente decisão. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se os interessados. Processo nº 2002.700.18265-2. Relatora: Juíza Maria Cândida Gomes de Souza. Sessão: 27/02/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2003. Vol. 006. Pág. 26 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007, Ano LIX. Nº 703