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SOLIDARIEDADE DA EMPRESA - REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO, Rel. André Luiz Cidra

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: André Luiz Cidra.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

CORRETOR QUE ILUDE A BOA-FÉ DE CONSUMIDORA — SOLIDARIEDADE DA EMPRESA - REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO

Recurso
Tribunal
Relator
André Luiz Cidra

Ementa

330 - PLANO DE SAÚDE - CORRETOR QUE ILUDE A BOA-FÉ DE CONSUMIDORA - SOLIDARIEDADE DA EMPRESA - REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. Ação de reparação de danos morais em que alega a autora ter sido enganada por corretor vinculado à ré que lhe ofereceu um plano de saúde no valor de R$ 73,00, verificando-se posteriormente que o valor seria R$ 136,52, sendo que esta prestação estava fora de sua possibilidades orçamentárias. Contestação (f. 22/28) aduzindo que a proposta não cria qualquer vínculo, tendo contudo a autora aquiescido com o preço nela constante, tanto que assinou o documento, não tendo entrado em contato com a demandada para relatar tais fatos. Salienta ainda que o corretor é um profissional autônomo que não possui qualquer vínculo trabalhista com a ré, ressaltando ainda que não haveria dano moral indenizável. Sentença (f. 21) que julga procedente o pedido para condenar a ré a indenizar a autora a título de danos morais em R$ 5.000,00, reconhecendo a responsabilidade objetiva e o direito básico da consumidora de inversão do ônus da prova, destacando ainda que o fornecedor responde de forma solidária pelos atos do corretor. Recurso (f. 60/68) repisando os mesmos argumentos despendidos na contestação. Contra-razões (f. 72/73), prestigiando o julgado. Nas relações de consumo devem prevalecer os princípios inarredáveis da boa-fé objetiva, transparência e confiança, respondendo objetivamente os fornecedores pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, sendo solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, na forma do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, informam as regras ordinárias da experiência comum que os corretores buscam ludibriar a boa-fé dos consumidores, induzindo-os à contratação, prevalecendo-se da fraqueza ou ignorância, em flagrante abusividade de conduta vedada pelo art. 39, V do Estatuto Con sumerista. A sentença bem analisou a situação, identificando dano moral indenizável pela frustração da expectativa da consumidora em ter um plano de saúde dentro de sua capacidade financeira, gerando irrefragável frustração espiritual a impossibilidade de utilização do plano pela cobrança de valor superior àquele que tinha sido informado. Impõe-se seja dada prevalência aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, III, IV e VIII do C.D.C.. Contudo, no arbitramento do "quantum" indenizatório deve o magistrado adotar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, compatibilizando a reprovabilidade da ilicitude de conduta do fornecedor e a intensidade do sofrimento experimentado, mostrando-se exagerada a indenização fixada pelo juízo monocrático, sendo mais equânime e justa a determinação no correspondente a dez salários mínimos, já que atinge o viés punitivo e pedagógico e não resulta enriquecimento sem justa causa. Isto posto, voto pelo provimento parcial do recurso apenas para reduzir o "quantum" indenizatório para R$ 2.000,00. Sem ônus sucumbenciais. Processo nº 2002.700.023215-1. Relator: Juiz André Luiz Cidra. Sessão: 27/02/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2003. Vol. 006. Pág. 27 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007, Ano LIX. Nº 703 330 - PLANO DE SAÚDE - CORRETOR QUE ILUDE A BOA-FÉ DE CONSUMIDORA - SOLIDARIEDADE DA EMPRESA - REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. Ação de reparação de danos morais em que alega a autora ter sido enganada por corretor vinculado à ré que lhe ofereceu um plano de saúde no valor de R$ 73,00, verificando-se posteriormente que o valor seria R$ 136,52, sendo que esta prestação estava fora de sua possibilidades orçamentárias. Contestação (f. 22/28) aduzindo que a proposta não cria qualquer vín culo, tendo contudo a autora aquiescido com o preço nela constante, tanto que assinou o documento, não tendo entrado em contato com a demandada para relatar tais fatos. Salienta ainda que o corretor é um profissional autônomo que não possui qualquer vínculo trabalhista com a ré, ressaltando ainda que não haveria dano moral indenizável. Sentença (f. 21) que julga procedente o pedido para condenar a ré a indenizar a autora a título de danos morais em R$ 5.000,00, reconhecendo a responsabilidade objetiva e o direito básico da consumidora de inversão do ônus da prova, destacando ainda que o fornecedor responde de forma solidária pelos atos do corretor. Recurso (f. 60/68) repisando os mesmos argumentos despendidos na contestação. Contra