CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
FORNECIMENTO DE ÁGUA
INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA QUE PERMANECEU MUDA — COBRANÇA RELATIVA A SERVIÇOS NÃO PRESTADOS - DANO MORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Ana Maria Pereira
Ementa
333 - INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA QUE PERMANECEU MUDA - COBRANÇA RELATIVA A SERVIÇOS NÃO PRESTADOS - DANO MORAL. Trata-se de ação proposta perante o II Juizado Especial Cível de Nova Iguaçu, em que a Reclamante, alegando que a Reclamada instalou um terminal telefônico em sua residência, o qual permaneceu mudo, embora tenha recebido cobrança relativa a serviços não prestados, requereu a concessão de tutela antecipada para a instalação da linha telefônica, no prazo de dois dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, tornando-a definitiva, ao final; a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização de 40 salários mínimos; e o cancelamento das contas referentes aos serviços não utilizados. Às f. 11, foi deferida a antecipação da tutela para que a Reclamada proceda à instalação da linha da Reclamante, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 2.000,00. Na sentença (f. 18/19), foi julgado procedente, em parte, o pedido, para condenar a Reclamada a instalar a linha telefônica, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua citação em execução, sob pena de converter-se a obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); transformar em definitiva a decisão de f. 11, condenando a Reclamada a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais e correção monetária pelo IGPM, a contar da citação; e a cancelar as contas a partir de março/2002, em nome da Reclamante, referentes à linha 3793-4481. Houve recurso da Reclamante (f. 27/30), objetivando a reforma da sentença, aduzindo, em síntese: que a linha foi instalada em 15/07/02; e que a Recorrida cumpriu o prometido somente por força de determinação judicial, devendo ser indenizada a título de dano moral, face ao descaso e desrespeito para com o consumidor, além de ser revogada a limitação da multa. Foram apresentadas contra-razões (f. 34/41), prestigiando a sentença recorrida. Concluído o relatór io, passo a proferir meu voto. O recurso merece prosperar, senão vejamos. A Reclamante, ora Recorrente, recebeu correspondência da Recorrida informando que o serviço telefônico seria ativado até 14/01/2002 (f. 08), tendo ela efetuado o pagamento da tarifa devida por sua instalação na data do vencimento, conforme se vê dos documentos de f. 08. A linha telefônica, no entanto, não foi instalada no prazo fixado, o que só ocorreu após a sentença, já que nem mesmo a determinação contida na decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida foi cumprida no prazo ali fixado (f. 11). Tais fatos, inegavelmente, causaram à Recorrente constrangimento que superam os aborrecimentos do cotidiano, configurando dano moral, que é passível de indenização por expressa previsão constitucional. Quanto à multa cominatória, também assiste razão à Recorrente, pois a sua limitação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), retira o seu caráter coercitivo, o que serviria para desestimular a Recorrida ao cumprimento de sua obrigação no prazo que fora fixado. Diante do exposto, voto no sentido de que seja dado provimento parcial ao recurso para condenar a Recorrida ao pagamento do valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos, a título de indenização por dano moral, bem como para revogar a limitação a R$ 2.000,00 da multa cominatória imposta na decisão de f. 11. sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, "caput" da Lei 9099/95. Processo nº 2002.700.023475-5. Relatora: Juíza Ana Maria Pereira de Oliveira. Sessão: 11/03/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2003. Vol. 006. Pág. 32 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007, Ano LIX. Nº 703
